TJSP - 1005021-76.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 13:40
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
05/05/2025 15:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:01
Pedido de Extinção Juntada
-
24/04/2025 09:47
Mandado Expedido
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1005021-76.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:41
Expedição de documento
-
17/04/2025 04:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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