TJSP - 1009754-43.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1009754-43.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Condomínio Portal Dálias do Campo - Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo).
Artigo 828 do CPC - A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC).
O valor da causa é R$ 12.548,96.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 21:12
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 21:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:34
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
17/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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