TJSP - 1003871-81.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003871-81.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concrelongo Serviço de Concretagem Ltda - Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 29/33), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência,julgo extinto presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, que não se coaduna com eventual interesse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do CPC, transitada nesta data a sentença, desnecessária a certificação pela Serventia.
Sem custas de satisfação, diante do disposto no Comunicado 951/2023.
Observo que as taxas devidas já foram recolhidas pelo exequente na inicial.
Eventual descumprimento deverá prosseguir em sede de incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP) -
28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 22:39
Conclusos para Sentença
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21/05/2025 15:28
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/05/2025 13:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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25/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denis Wingter (OAB 200795/SP) Processo 1003871-81.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Concrelongo Serviço de Concretagem Ltda - Comprove o recolhimento das custas iniciais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), observando-se o teor do Comunicado CG nº 951/2023, referente as custas de distribuição (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou o valor mínimo de 5 UFESPs), bem como da respectiva taxa de citação postal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC).
Intime-se. -
24/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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23/04/2025 21:08
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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