TJSP - 1014563-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
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25/04/2025 20:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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23/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:12
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Peter Ribeiro Primo (OAB 60075/GO) Processo 1014563-57.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Alcantara Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a realização de penhora imediata de bens da parte executada.
Em que pese as alegações da parte requerente, não vislumbro os requisitos para concessão da liminar, mesmo porque a realização de penhora somente é possível após a citação da parte devedora, já que em sede de Juizados Especiais, é indevido o arresto de bens, na medida em que a citação por edital é vedada por lei.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos: a) os títulos referidos na petição inicial (notas promissórias com vencimento de 28 de março, 27 de abril, 27 de maio 26 de junho, 26 de julho, 25 de agosto e 24 de setembro de 2024) devidamente assinados pela parte executada, tendo em vista que o documento juntado às fls. 15 não atende aos requisitos formais aptos a lhe conferir executividade; b) instrumento de procuração devidamente assinado de próprio punho pela outorgante, ou com assinatura digital devidamente certificada; c) documento de identidade com foto do exequente, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ANTERIOR: Expeça-se mandado de citação para pagamento ou nomeação de bens a penhora no prazo de 03 dias, sob pena do Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação.
Efetuada a penhora, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento e intime-se o devedor, dando-lhe ciência de que nessa oportunidade poderá, se for o caso, oferecer Embargos. -
02/04/2025 02:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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