TJSP - 1008407-14.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 09:14
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 09:11
Planilha de Cálculos Juntada
-
06/05/2025 09:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/04/2025 15:26
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1008407-14.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ed Carlos Moreira da Silva - 1.
Por meio de consulta ao e-SAJ, constatou-se que o advogada subscritor da inicial patrocinava centenas/milhares de ações similares no Estado de São Paulo, distribuídas em curto lapso temporal.
Considerando o conteúdo quase integralmente genérico da inicial, suspeitava-se de litigância predatória. 3.
Por isso, determinou-se que o autor comparecesse pessoalmente perante a z. serventia, a fim de que ratificasse a outorga da procuração, declarando a razão da propositura da demanda, mediante o preenchimento de formulário padronizado que lhe seria fornecido durante o atendimento.
Trata-se de cautela prevista no enunciado n. 5, veiculado por meio do Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024 (g.n.): 5.
Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 4.
Considerando a inércia do autor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 104, § 2.º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Como não foi ratificado, pelo autor, o desejo de litigar, condeno o advogado, Paulo Henrique Meneghini, ao pagamento da taxa judiciária, a ser recolhida em guia DARE e de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo, a ser recolhida na guia de FEDTJ - cod. 442-1, conforme os enunciados n.s 12 e 15, publicados por meio do aludido Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento, por sessenta dias, sob pena de inscrição do(a) causídico(a) na dívida ativa. 6.
Regularizados, arquivem-se definitivamente. -
01/04/2025 03:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:36
Certidão Encaminhada Expedida
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27/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 18:26
Indeferido o pedido
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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