TJSP - 1014549-34.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/04/2025 09:47
Trânsito em Julgado às partes
-
04/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 19:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/04/2025 16:32
Conclusos para Sentença
-
03/04/2025 11:46
Petição Juntada
-
02/04/2025 09:50
Mandado Urgente Expedido
-
02/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1014549-34.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1.
Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na petição inicial, uma vez que comprovada a mora do devedor.
Independentemente da efetivação da medida, cite-se o(a) réu(ré) para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida apontada na inicial, acrescida de encargos contratuais até a data do eventual depósito, nos termos do determinado nos autos do recurso repetitivo julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.418.593-MS -, sem prejuízo da fluência do prazo de quinze dias para a apresentação de contestação, caso a medida seja cumprida.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Fica desde já deferido o concurso de força policial e a ordem de arrombamento para o cumprimento da medida, se necessários.
Consigno que caso o bem não seja apreendido na mesma data da citação, em atenção ao artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 os prazos de quinze dias para resposta e de cinco dias para pagamento somente terão início após a execução da liminar, oportunidade em que o devedor deverá ser intimado, por carta, do começo da fluência dos prazos.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO.
Defiro a nomeação dos depositários já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. 3.
Fica também desde já deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP).
Se realizado o bloqueio do veículo, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para o cumprimento da medida e a citação ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ), a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
01/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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