TJSP - 0001643-14.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001643-14.2025.8.26.0229 (processo principal 1007254-72.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Seguro - Gabriel Henrique Nogueira dos Reis - - Tauani Kathleen Nogueira Reis - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Tendo em vista que a decisão de fls. 160/161 não foi objeto de recurso pelos executado, defiro a expedição de MLE em favor do solicitante, conforme formulário de fls. 156 e 157.
Tornem para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EDSON MARTINS FERREIRA (OAB 342973/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), EDSON MARTINS FERREIRA (OAB 342973/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:21
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Martins Ferreira (OAB 342973/SP), Fábio Intasqui (OAB 350953/SP) Processo 0001643-14.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Henrique Nogueira dos Reis, Tauani Kathleen Nogueira Reis - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 507.636,46 em 26/03/2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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