TJSP - 1000232-48.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:50
Apensado ao processo
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23/06/2025 10:48
Incidente Processual Instaurado
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06/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) Processo 1000232-48.2025.8.26.0283 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Valentina Reis dos Santos, Lenilza Fernandes da Rocha -
Vistos. 1) Defiro a AJG aos requerentes. 2) Em que pese possível flexibilização da aplicação da lei 6.858/80 para bens móveis de pequeno valor, no presente caso, não é possível o desenvolvimento por meio de simples alvará uma vez que, mesmo excluídas as verbas de FGTS, os bens deixados ultrapassam o valor de de 500 OTNs, utilizando-se como parâmetro para o cálculo o REsp 1168625/MG, atualizando-se pelo IPCA-E, o que atualmente resultaria no valor de R$ 13.837,58.
Sendo assim, à parte autora, determino a emenda à inicial, em 15 dias, para conversão do procedimento de partilha que poderá ser realizado por meio de arrolamento de bens, em caso de concordância de todos, bem como do Ministério Público, nos termos do art. 664 e 665 do CPC Fica intimada a parte autora a apresentar, em 15 dias, as declarações e plano de partilha, indicar inventariante a ser nomeado, apresentar documentação sobre eventuais dívidas existentes, bem como certidões de inexistência de débitos em nome do falecido perante as Fazendas Públicas.
Após, vista ao MP. 3) No mesmo prazo de 15 dias, considerando o quanto certificado a fl. 31, com a existência de dependes habilitados à pensão por morte, a parte autora deverá juntar documento que demonstre quais são os dependentes habilitados, visto que as verbas de FGTS devem ser integralmente destinadas a eles, o que deverá ser observado no plano de partilha. 4) No caso de arrolamento, regularizada a documentação e após resolvidas as pendências, antes da homologação da partilha, nos termos do art 9º, I, da Portaria CAT nº 15/2003, cuja redação foi modificada pela Portaria CAT nº 32//2020, este Juízo determinará à parte autora que apresente declaração de ITCMD junto ao respectivo Posto Fiscal, no prazo de: "I - de 30 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto", comprovando-se o protocolo nos autos, sendo desnecessária a comprovação da quitação nestes autos, ou a intimação da FESP, para efeito de homologação, nos termos dos arts. 662 e 659, §2º do CPC.
Int. -
31/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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