TJSP - 1007434-97.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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06/05/2025 11:40
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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05/05/2025 12:56
Petição Juntada
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11/04/2025 04:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Leonardo de Carvalho (OAB 423567/SP) Processo 1007434-97.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ademilson Peres Gonçalves - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR o direito da parte autora à progressão pleiteada e deferida desde o ano de 2022 (fls. 680), condenando o réu a efetivar evolução funcional do(a) servidor(a) no respectivo cargo, nos termos da fundamentação, apostilando-se, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2022; bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno e horas extraordinárias trabalhadas, além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal e o teto constitucional.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, observado otetode alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda), e salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema. -
31/03/2025 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 00:45
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 14:37
Conclusos para Sentença
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03/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:45
Petição Juntada
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12/08/2024 08:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/08/2024 16:59
Petição Juntada
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01/08/2024 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
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05/07/2024 16:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:33
Réplica Juntada
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29/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 10:45
Remetido ao DJE
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29/02/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2024 14:26
Contestação Juntada
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11/12/2023 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/12/2023 09:38
Mandado de Citação Expedido
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27/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 12:12
Remetido ao DJE
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24/11/2023 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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