TJSP - 1500642-95.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:13
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
04/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 15:08
Autos no Prazo
-
26/09/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2024 15:42
Incidente Processual Instaurado
-
12/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 14:40
Petição Juntada
-
24/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:20
Petição Juntada
-
30/04/2024 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2024 12:00
Defesa Prévia Juntada
-
12/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2024 10:54
Certidão Juntada
-
12/04/2024 10:54
Certidão Juntada
-
12/04/2024 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 13:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/03/2024 13:38
Mandado Juntado
-
01/03/2024 14:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/02/2024 14:13
Ofício Expedido
-
23/02/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 11:58
Extinta a Punibilidade por Decadência ou Perempção
-
22/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 14:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2024 14:10
Mandado Expedido
-
31/10/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:12
Petição Juntada
-
26/10/2023 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 16:29
Documento Juntado
-
26/10/2023 16:28
Documento Juntado
-
21/09/2023 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/09/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 12:23
Recebida a denúncia
-
15/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:39
Evoluída a Classe
-
05/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:36
Sob sigilo Juntada
-
04/09/2023 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 15:17
Certidão Juntada
-
04/09/2023 15:17
Folha de Antecedentes Juntada
-
01/09/2023 14:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/09/2023 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Bonjorno Chagas (OAB 302080/SP) Processo 1500642-95.2023.8.26.0452 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: ANGELO APARECIDO RIBEIRO -
Vistos.
Providencie-se a juntada da(s) folha(s) de antecedentes e das certidões correlatas do(s) averiguado(s).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime(m)-se. -
23/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 14:00
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:57
Relatório Final Juntado
-
21/08/2023 15:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/08/2023 15:45
Mandado Juntado
-
21/08/2023 10:33
Documento Juntado
-
21/08/2023 10:32
Documento Juntado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Bonjorno Chagas (OAB 302080/SP) Processo 1500642-95.2023.8.26.0452 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: ANGELO APARECIDO RIBEIRO - "
Vistos.
Analiso a prisão pelos elementos constantes nos autos, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ANGELO APARECIDO RIBEIRO, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 129, 140 e 147, do Código Penal, no âmbito de violência doméstica, ocorridos na tarde do dia 16/08/2023, no Município de Manduri.
Ausente lesões decorrente da intervenção policial, conforme relato do custodiado, corroborado pelo exame médico de fl. 20.
Não há indicativos de conduta irregular ou ilegal dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, razão pela qual nada há a deliberar a respeito, estando a situação fática subsumida ao previsto no art. 302 e incisos do CPP.
Desta sorte, não há razão fática ou de direito que justifique o relaxamento da custódia flagrancial, motivo pelo qual HOMOLOGO a prisão em flagrante, com fulcro no artigo 302, IV, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. 1 Ato contínuo, passo a deliberar, na forma do art. 310, incisos.
II e III, do CPP.
Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, os requisitos do art. 313 do CPP, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Segundo o relato trazido à baila, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência relativa à violência doméstica.
Ao chegar ao local dos fatos, presenciaram o indiciado agredindo a vítima com um cabo de vassoura.
Solicitaram, então, que o custodiado abrisse o portão da residência, o que foi atendido.
Indagada, a vítima relatou que, por motivo fútil, seu companheiro começou a agredi-la, desferindo golpes de cabo de vassoura em suas costas, braços, cabeça e perna, o que causou lesões aparentes.
Narrou, também, que, na tentativa de se desvencilhar do agressor, desferiu uma mordida em seu antebraço.
Os policiais conduziram o casal à repartição policial.
Inquirida pela autoridade policial, a ofendida narrou que o acusado faz uso de remédios psiquiátricos, pois acometido de depressão.
Destacou, contudo, que não tem feito uso correto dos medicamentos além de se comportar de maneira estranha, possivelmente por um problema psiquiátrico.
Disse que, na data dos fatos, houve um desentendimento entre o casal.
O flagranteado teria proferido diversas ofensas contra a vítima, além de ameaçá-la de morte.
Aduziu que ANGELO a agrediu com dois cabos de vassoura e um pedaço de bambu, além de ter mordido seu braço direito.
A fim de se defender, desferiu uma mordida do agressor.
Destacou que o custodiado não costuma agir de forma violenta.
Salientou que, apesar de estar confusa e com receio de ser agredida novamente, não deseja que o indiciado seja processado criminalmente, nem que sejam impostas medidas protetivas de urgência, pois pretende tomar providências para que o acusado seja submetido a regular tratamento médico.
O Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Requereu, ainda, a concessão de medidas protetivas.
A Defesa postulou a concessão de liberdade provisória, sem fixação de medicas cautelares.
Na espécie, não vislumbro a presença do periculum libertatis requisito essencial para a segregação cautelar.
Conquanto não se possa ignorar a gravidade do delito pelo qual foi preso em flagrante, verifica-se que o indiciado tem residência e domicílio certos, trabalha, não ostenta maus antecedentes, tampouco é reincidente, razão pela qual a imposição de medidas cautelares alternativas mostra-se adequada e suficiente, afastando-se, nos termos do art. 282, §6º, a decretação de prisão preventiva.
De rigor, portanto, a concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
Defiro o pedido de concessão de medidas protetivas deduzido pelo Ministério Público.
A despeito de não haver requerimento expresso da ofendida, é certo, que perante a autoridade policial, a vítima ressaltou que receia que o indiciado reitere a agressão.
Aduziu, ainda, que o custodiado não tem aderido ao tratamento psiquiátrico, sendo displicente no uso da medicação prescrita.
Assim, a fim de evitar a reiteração da conduta, reputo necessário que o custodiado mantenha-se afastado da ofendida até que se submeta à nova consulta médica, já aprazada para o próximo dia 23, oportunidade na qual seu tratamento de saúde será reavaliado. 4 - Nestes termos, concedo ao indiciado ANGELO APARECIDO RIBEIRO a liberdade provisória e, para o fim de assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento, com fulcro nos incs.
I e II e no §2º do art. 282 do CPP, fixo as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, por serem as mais adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais (CPP, 282, II), consistentes em: I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; IV- proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem previa comunicação ao Juízo. 5- Defiro, ainda, as medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público em favor da vítima, consistente em: a) proibição de aproximação da Requerente, pela distância mínima de 200m (duzentos metros - art. 22, III, a); b) proibição de contato com a Requerente, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto, etc).
Ressalto, contudo, que tais medidas vigorarão por 10 dez (dias), revogando-se, automaticamente, ao término do prazo, ressalvada a possibilidade de requerimento expresso de manutenção das medidas formulado pela vítima.
Fica o custodiado advertido de que, caso sejam descumpridas quaisquer das medidas, poderá ser decretada sua prisão preventiva (arts. 20, Lei Maria da Penha, e art. 313, III, CPP). 5 - Expeça-se respectivo alvará de soltura clausulado -
18/08/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/08/2023 16:42
Alvará de Soltura Expedido
-
17/08/2023 16:39
Mandado Expedido
-
17/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:31
Ofício Juntado
-
17/08/2023 09:48
Audiência de Custódia
-
17/08/2023 09:38
Folha de Antecedentes Juntada
-
17/08/2023 09:37
Certidão Criminal Juntada
-
17/08/2023 09:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
16/08/2023 20:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000167-67.2018.8.26.0196
Banco Bradesco S/A
Marcia Silva Matos
Advogado: Nilton Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2018 19:00
Processo nº 1000298-46.2022.8.26.0311
Antonio Vieira da Silva
Luis Otavio Cavalheiro Ngelo
Advogado: Lincoln Wesley Ortigosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2022 10:02
Processo nº 1010473-19.2017.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Dr. Paulo Roberto Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2017 17:09
Processo nº 1002376-56.2023.8.26.0156
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marco Aurelio de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 15:50
Processo nº 1000809-68.2018.8.26.0219
Banco Bradesco Financiamento S/A
Caroline Soares de Oliveira Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2018 11:00