TJSP - 1002706-57.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002706-57.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eac - Escritório de Administração de Contratos Ltda - Robson Daniel Albino -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de acordo formulado às págs. 238/241 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que Eac - Escritório de Administração de Contratos Ltda move contra Robson Daniel Albino, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A sentença transita nesta data, uma vez que não há interesse recursal.
Não há que se falar em suspensão desta ação até o cumprimento integral da obrigação, uma vez que eventual descumprimento do acordo deverá ser arguido na fase de cumprimento de sentença, observando o contido nos artigos 523 e 524 do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Hortolândia, 04 de setembro de 2025. - ADV: ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP), ROSAIR FLORENÇO GONÇALVES (OAB 237682/SP) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2025 15:07
Audiência Realizada Exitosa
-
28/07/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Bueno dos Santos (OAB 379525/SP) Processo 1002706-57.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eac - Escritório de Administração de Contratos Ltda - Este, em síntese, o relatório do necessário.
Decido.
A reintegração imediata na posse do imóvel deve ser indeferida.
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, em casos como o dos autos, em que se pretende a reintegração na posse do imóvel em virtude do inadimplemento de compromisso particular de compromisso de compra e venda, inviável se mostra a antecipação da tutela sem que tenha havido manifestação judicial acerca da resolução do contrato.
Isto porque não ocorre a rescisão do contrato de pleno direito, como decorrência da cláusula resolutiva expressa e da notificação feita ao agravado.
Nesse sentido: STJ - REsp 620787 / SP e REsp 204.246/MG; TJSP - Agravo de Instrumento n°: 994.09.284418-4 - Voto n° 10.030.
Ademais, cabe destacar a possibilidade de a parte supostamente inadimplente possuir direito oponível à resolução que se operou de forma administrativa ou ainda pretender a indenização de benfeitorias, conforme lhe faculta o artigo 34 da Lei n. 6.766/7 e a devolução das parcelas pagas, de acordo com o artigo 53 da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, a concessão de reintegração liminar na posse, inaudita altera parte, pode trazer diversos prejuízos ao requerido, em especial em razão da irreversibilidade da antecipação da tutela.
Anote-se que ainda que a rescisão do contrato tenha se dado de acordo com a previsão do artigo 32 da Lei n. 6.766/79 não está afastada a necessidade de rescisão do contrato pela via judicial, pelas mesmas razões acima expostas.
Nesse sentido, trecho do acórdão da lavra do Eminente Desembargador MAIA DA CUNHA no Agravo Interno n° 687.344.4/7-01, da Comarca de Mogi das Cruzes, Voto n° 20.380: Nem mesmo a alegação de que os contratos foram rescindidos nos termos do artigo 32 da Lei 6.766/79 presta-se para concessão da tutela pretendida.
A previsão legal não afasta a necessidade de rescisão do contrato pela via judicial, onde se dê à parte alegadamente inadimplente a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente assegurados. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Reintegração de posse - Liminar deferida - E posição desta Câmara que é necessário primeiro a rescisão do compromisso de compra e venda para, ao depois, se obter a reintegração de posse, não sendo bastante a cláusula resolutiva expressa.
A irreversibilidade da antecipação de reintegração de posse impede, ao menos, em tese e em princípio, seja concedida antes de rescindido o contrato - Decisão reformada - Recurso provido."(AI n° 669.655- 4/2, São José do Rio Preto, 3a Câmara de Direito Privado, Rei.
Des.
Beretta da Silveira, j. 06.10.2009, unânime).
Confira-se ainda a respeito: TJSP RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL LOTE DE TERRENO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TUTELA ANTECIPADA.
Irresignação contra a respeitável decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pela requerente (agravante).
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, é necessária a demonstração, não apenas dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, mas também dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Não demonstrada a urgência para a concessão da liminar, uma vez que a inadimplência teve início em 20.07.2019 e os agravados foram notificados somente em 15.04.2020.
Não evidenciado, ainda, o alegado risco de dilapidação, ou alienação, do imóvel por parte dos agravados.
Existência de cláusula resolutória expressa no contrato (artigo 474 do Código Civil) que não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração de posse em caráter liminar.
Pedido sucessivo de rescisão liminar do contrato descabido, tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos principais sobre essa questão, havendo alegação da parte agravada de retenção abusiva de valores pagos pela aquisição do imóvel.
Necessidade de regular instrução probatória perante o juízo "a quo", para esclarecimentos dos fatos, o que desautoriza o deferimento liminar pleiteada.
Não preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) para a antecipação da tutela pretendida.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.(Agravo de Instrumento 2193761-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) TJSP Tutela antecipada que se pretende obter inaudita altera parte visando reintegração de posse em virtude de cancelamento do contrato (art. 32 da Lei 6.766/79) - Inadmissibilidade, em virtude da obrigatoriedade de se criar processo justo e da falta de urgência, tendo em vista que a ação foi ajuizada dez meses após o cancelamento do contrato no registro de imóveis - Não provimento. (Agravo de Instrumento 994092783373 (6965344300); Relator(a): Enio Zuliani; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2010; Data de registro: 18/03/2010).
No que respeita ao pedido de emissão de ordem judicial para verificação de regularidade da construção existente no lote descrito, deverá o autor esclarecer o pedido em 10 dias, especialmente sobre como se dará tá verificação, se apenas através da expedição de ofício à Prefeitura Municipal, análise da certidão da matrícula do bem, ou se haverá necessidade de perícia técnica.
Com estes fundamentos, indefiro a reintegração liminar da autora na posse do imóvel.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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