TJSP - 1500779-96.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:31
Revogada Medida Protetiva
-
13/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) Processo 1500779-96.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: JULIO CÉSAR DA SILVA -
Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) JULIO CÉSAR DA SILVA, como incurso(s) no(s) Art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, e Art. 147, "caput", c/c Art. 61, II, "f", todos do CP, observando-se os preceitos da Lei nº 11.340/06; Art. 329 e Art. 330, "caput", ambos do(a) CP; tudo na forma do art. 69 do CP (Denúncia), porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se.
Providencie-se com urgência a nomeação de defensor dativo, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação.
No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso - liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 5 A defesa deverá ao invés de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declarações escritas dessas pessoas em substituição a seus depoimentos, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, a fim de se evitar delongas e despesas processuais inúteis bem como evitar sobrecarregar a pauta.
Apresentada defesa, venham conclusos. 6 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 8 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 9 - Oficie-se ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), comunicando o recebimento da denúncia. 10 - Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando-se o formal indiciamento do denunciado, com o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal- BIC e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais. 11 - Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que traga aos autos o termo de representação da vítima e os termos todos de depoimento, declaração e interrogatório devidamente assinados pelos declarantes. 12 - Anoto que a vítima ofertou representação às fls. 2.
Intime-se e requisite-se, se o caso.
Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando o formal de indiciamento do réu e laudos faltantes, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. -
02/05/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) Processo 1500779-96.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: JULIO CÉSAR DA SILVA -
Vistos.
Tornem os autos à Delegacia de Polícia de origem, para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público a fls. 100, item 5: - Providenciar o encaminhamento do laudo de exame de corpo de delito da vítima.
Prazo: 30 dias.
Prov.
Hortolândia, 25 de abril de 2025 .
André Forato Anhê Juiz de Direito -
28/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:45
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:47
Evoluída a classe de 280 para 283
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) Processo 1500779-96.2025.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JULIO CÉSAR DA SILVA - Autos com vistas às partes para ciência e manifestação acerca dos documentos retro juntados. -
23/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:23
Ato ordinatório
-
16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:37
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
03/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:15
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
03/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:06
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:46
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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03/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 01:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Ato ordinatório
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03/04/2025 11:14
Juntada de Ofício
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03/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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