TJSP - 1001351-10.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:22
Ato ordinatório
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP) Processo 1001351-10.2025.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Adelaide Paniagua, Ivone Paniagua -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, não há que se falar em probabilidade do direito, uma vez que a parte autora apresenta versão unilateral sobre a suposta locação verbal, e não apresentou comprovantes de pagamento dos aluguéis anteriores, apesar de intimada da decisão de fl. 17.
Portanto, necessária a oitiva da parte contrária e, se o caso, a dilação probatória, para melhor análise dos fatos.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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