TJSP - 1009133-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:21
Arquivado Provisoriamente
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:06
Juntada de Mandado
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23/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1009133-27.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagamento da dívida (conforme planilha demonstrativa do débito), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s) executado(a/s).
Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC.
Consigno que não compete ao juiz determinar que a citação se faça por hora certa, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se é o caso ou não de aplicação dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Servirá a presente decisão por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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