TJSP - 1003852-32.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:47
Baixa Definitiva
-
05/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:32
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 10:24
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:48
Homologada a Transação
-
23/10/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 14:29
Conciliação frutífera
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:01
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 01:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
22/09/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 10:26
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 01:45:00, 2ª Vara Cível.
-
15/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Soraia Regina Alves (OAB 170989/SP) Processo 1003852-32.2023.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Reqte: Suzana Débora dos Santos Souza -
Vistos.
Concedo a assistência judiciária.
Anote-se.
A inicial estampa pedidos cumulativos: divórcio litigioso e alimentos.
Havendo compatibilidade entre os pedidos, e sendo o juízo competente para o conhecimento de todos os pedidos formulados, nada interdita o prosseguimento do feito, observando-se, no que alude à ritualística, o procedimento comum.
Carrego, por oportuno, que, estando a menor púbere sob a guarda da mãe, nada há a interditar que esta figure como legitimada para postular os alimentos em prol da filha.
Assoma-se ao posicionamento perfilhado, a ensinança trazida à colação na festejada obra Dos Alimentos, Revista dos Tribunais, 8ª Edição, Yussef Said Cahali, vazada na seguinte nota: Conforme ressaltou o STF 'a mãe de menor impúbere é parte formal legítima para propor ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos.
De início, provado o parentesco, averbo, porquanto oportuno, que, em se tratando de filha menor, a necessidade é presumida, em virtude da ausência de condições de fazer frente às despesas necessárias à sobrevivência digna sem o auxílio do alimentante.
Por sua vez, no que concerne à fixação dos alimentos, diante da dualidade de interesses, é dizer, necessidade de quem postula e capacidade contributiva de quem presta, deve haver uma harmonização dos interesses, a fim de que seja outorgada a devida proteção ao núcleo familiar, sem, contudo, descurar das necessidades e condições reais do alimentante.
De conseguinte, no pórtico da ação, à míngua de maiores elementos de convicção, a priori, afigura-se razoável o percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, o qual incidirá sobre 13º salário e 1/3 de férias, excluindo-se, por sua vez, as verbas de caráter indenizatório, como, verbi gratia, PRO, FGTS, horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias.
Na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, fixa-se o valor equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, uma vez que, conceitualmente, o salário mínimo destina-se ao sustento de todo o núcleo familiar, sendo necessária a manutenção de parte de tal valor ao sustento do próprio réu.
Os alimentos serão devidos, a partir da citação.
Oficie-se à fonte pagadora para desconto no benefício percebido pelo réu, constando, em seu bojo, os termos desta decisão, exclusivamente, no que concerne aos alimentos, como, também, os dados da conta destinada ao recebimento da verba alimentar decorrente dos descontos que serão implementados junto à aposentadoria do segurado.
Cite-se o réu e intimem-se as partes.
Considerando-se a melhora da situação alusiva a pandemia, e a retirada das restrições pelas autoridades sanitárias competentes, nada interdita a realização de audiências de conciliação e mediação de forma presencial, mista ou virtual.
Sendo assim, determino que a ciosa serventia verifique perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avª Jorge Tibiriçá, 932, Centro, CEP 12701-020, nesta, a data e o horário em que será realizada a audiência. É facultado às partes e aos advogados, tendo em linha de conta os avanços tecnológicos empreendidos, participar de forma remota da audiência, desde que tal circunstância seja informada nos autos no prazo de até cinco dias antes da data da audiência, ocasião em que deverá ser declinado, com precisão, quem participará do ato de forma remota, com número de telefone e endereço de e-mail para finalidade de envio dos convites correlatos.
Demais disso, em razão da predita audiência a ser realizada no CEJUSC, com fundamento no artigo 169 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, os artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, estes últimos todos da Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria NUPEMEC nº 01/2023, desde logo, fixo a título de honorários do conciliador, a importância de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), aplicando-se, todavia, em cada caso concreto, a tabela publicada em 17 de março de 2023, variável conforme o valor da causa, partindo sempre do patamar básico (nível de remuneração I), por hora, observando que se trata do importe mínimo para o caso de audiência com duração inferior a uma (01) hora, cuja quantia será suportada pela partes em frações iguais.
De qualquer forma, o valor final constará do termo de audiência e deverá ser transferido, diretamente, ao conciliador, por intermédio da chave PIX informada, também, no termo de audiência, mediante comprovação documental nos autos, no prazo de dez (10) dias, para o caso de audiência infrutífera, contados da audiência.
Já para o caso de audiência exitosa, a comprovação da transferência dos honorários ao conciliador deverá ocorrer no prazo de cinco (05) dias, contados da realização da audiência, observando que os autos retornarão à conclusão para homologação da avença após o indicado prazo.
Decorridos quaisquer dos prazos mencionados para comprovação do pagamento/transferência, o Servidor responsável pelo CEJUSC deverá, a fim de viabilizar futura cobrança, expedir certidão em favor do conciliador, no prazo de cinco (05) dias, contendo: I nome completo do conciliador; II data e horário de início e término do ato; III número do processo.
IV nome e qualificação das partes; V valor fixado a título de remuneração e; VI identificação da parte responsável pelo pagamento.
Para o caso de parte beneficiária da gratuidade judicial, o Servidor responsável pelo CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador com as mesmas informações já delimitadas, destacando-se a benesse concedida, e posterior entrega ao conciliador ao final da audiência.
Contudo, calha sublinhar, por ocupar praça relevante, que o não comparecimento injustificado da parte à audiência conciliatória, eventualmente, é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo o ausente incorrer em multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Designada a cerimônia e obtido o acordo, os autos serão encaminhados à conclusão para homologação, após prévio parecer ministerial.
Ausente o acordo, a parte ré apresentará defesa no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da solenidade supra, sob pena de revelia.
Eventual necessidade de instrução será avaliada caso a caso.
Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado de constatação, a fim de verificar se a adolescente está sob os cuidados da autora e, em caso positivo, se os seus direitos estão assegurados.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Em linha de remate, tratando-se de ação de família, o mandado de citação não deverá estar acompanhado da cópia da petição inicial, assegurando-se, contudo, o direito de o réu examinar o conteúdo da exordial, a qualquer momento.
Publique-se e cumpra-se. -
22/08/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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