TJSP - 1014281-14.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1014281-14.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Evandro Santana -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
Fundamento e decido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar instruído por documentos, juntados com a inicial e a contestação.
Evandro Santana propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo com objetivo de revisar o valor de seus vencimentos no exercício do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino.
Explicou que o ESTADO remunera com a mesma importância o seu atual cargo faixa nível 2/A - e o cargo inicial da carreira do magistério faixa nível 1/A o que contraria a legislação vigente.
A parte ré apresentou sua contestação.
O pedido é improcedente.
De início, cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Consta dos autos que a remuneração percebida pelo autor está em consonância com a Lei Complementar 836 de 1997, atualizada pela Lei 1.396/2023, que regulamenta o plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Isto é, os demonstrativos de vencimentos juntados aos autos não evidenciam incorreções entre os proventos mensais pagos pela ré e os valores constantes na tabela salarial anexa à legislação estadual, considerando a classe profissional em que está inserto o autor.
Nestes termos, não havendo irregularidade a ser sanada em sede judicial, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:26
Julgada Procedente a Ação
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11/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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