TJSP - 0000381-44.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0000381-44.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é improcedente.
A demanda foi proposta por Núbia Leia Gabriel Teixeira em face de Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP alegando, em síntese, que desde 07/01/2025 teve o abastecimento de água suspenso; na época dos fatos o imóvel era alugado; não consegue pagar os acordos.
Pleiteia a religação da água e parcelamento da dívida.
Tutela antecipada deferida a fl. 22-23.
Emenda à inicial para acrescentar a indenização por danos materiais e morais (fl. 31) e para pedir a declaração de inexigibilidade do débito (fl. 36).
A requerida defende a legitimidade de sua conduta.
A autora deixou transcorrer o prazo sem especificar provas, apesar de ciente da determinação (fl. 29).
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No caso dos autos, a requerida demonstrou que a autora possui um débito de R$ 7.469,98 entre contas de água atrasadas e multas.
A autora realizou acordos para pagar 198 faturas em atraso e deixou de pagar as parcelas.
Novos acordos e ordens de cortes foram realizados ao longo dos anos.
Em 2025, foi realizada vistoria que constatou que, mesmo com a ordem de corte, o imóvel era abastecido.
Por isso, foi realizada nova supressão em 07/01/2025.
Novo pedido de parcelamento requerido em 13/01/2025.
Na inicial, a autora admite que tem débitos e não paga o valor devido.
Desse modo, não é possível declarar a inexigibilidade da dívida.
Quanto à alegação de que o imóvel fora locado, não há mínima prova do fato.
Ainda assim, caberia à autora e ao inquilino realizar a transferência de titularidade da instalação.
Como titular, a autora responde pelo consumo da instalação.
Os danos materiais consistentes na aquisição de peças para o fornecimento da água, não há provas de que os recibos se refiram a materiais necessários à religação.
A requerida sustenta que a interrupção ocorrera por irregularidade, e assim, não é possível saber se as peças foram necessárias em virtude da infração anterior.
A aplicação do CDC ao caso não acarreta a automática procedência do pedido.
Caberia à autora demonstrar minimamente seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Desse modo, a cobrança e os cortes realizados ao longo dos anos são legítimos, vez que fundados na inadimplência contumaz.
Ausente conduta ilícita da requerida, não se formam os pressupostos para a responsabilidade civil.
Afasto, assim, o pedido de indenização por danos morais.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada deferida a fl. 22-23.
Extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:19
Julgada improcedente a ação
-
24/02/2025 12:27
Conclusos para Sentença
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19/02/2025 14:10
Contestação Juntada
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19/02/2025 09:00
AR Positivo Juntado
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11/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:39
Documento Juntado
-
07/02/2025 17:09
Petição Juntada
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05/02/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:44
Documento Juntado
-
03/02/2025 16:43
Emenda à Inicial Juntada
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03/02/2025 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/01/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2025 04:00
Certidão Juntada
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29/01/2025 20:34
Mandado de Citação Expedido
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29/01/2025 09:18
Carta de Intimação Expedida
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28/01/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:09
Emenda à Inicial Juntada
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27/01/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2025 10:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/01/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 17:36
Documento Juntado
-
23/01/2025 17:35
Termo Digitalizado
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23/01/2025 17:33
Documento Juntado
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23/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:24
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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