TJSP - 1005651-86.2016.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:33
Ofício Juntado
-
09/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:42
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:55
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cilene Batista Anciaes (OAB 165611/SP), Cléo Guedes Kawazoe (OAB 412033/SP) Processo 1005651-86.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados das Empresas Metalurgicas de Osasco e Regiao - Credmetal - Exectdo: Jose Oliveira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de extinção do processo por prescrição intercorrente apresentado pelo executado JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALÚRGICAS DE OSASCO E REGIÃO - CREDMETAL, sustentando que o presente feito trata de execução referente a um empréstimo firmado em 20/08/2013, com vencimento da última parcela em 05/09/2016, tendo sido a presente ação ajuizada em 14/03/2016.
Aduz ter sido o processo arquivado de 23/01/2019 até 11/12/2022, tendo sido requerida a penhora de bens do devedor após o desarquivamento, sem sucesso.
Por fim, alega que em 22/10/2024 foi determinada a manifestação da exequente nos autos, a qual permaneceu inerte até 12/02/2025.
Pede, assim, a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Em manifestação, a parte exequente sustenta que desde o início da fase executiva vem envidando todos os esforços necessários para obter o cumprimento da obrigação.
Afirma que o processo nunca esteve suspenso e o credor jamais permaneceu inerte.
Defende que para configuração da prescrição intercorrente é necessária decisão formal de suspensão do processo, transcurso do prazo de um ano sem manifestação do credor e decurso do prazo prescricional após a suspensão.
Pede o prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência ou não de prescrição intercorrente no presente feito executivo.
A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no art. 921 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Com efeito, a interpretação sistemática do dispositivo acima transcrito revela que a prescrição intercorrente na execução exige a observância de um iter procedimental específico, qual seja: verificação da inexistência de bens penhoráveis; decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano; decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; arquivamento dos autos; decurso do prazo prescricional, contado a partir do término do prazo de suspensão, sem manifestação do exequente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que não flui o prazo de prescrição intercorrente sem que haja determinação judicial expressa de suspensão do processo pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve decisão judicial determinando expressamente a suspensão do processo nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Sem essa formalidade essencial, não se pode considerar iniciado o prazo de prescrição intercorrente.
Ademais, o art. 921, § 4º, do CPC vincula o início da contagem do prazo prescricional ao escoamento do prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente.
Não se pode olvidar, ainda, que a extinção do processo executivo pela prescrição intercorrente é medida excepcional, que pressupõe a inércia do credor após formalmente cientificado do insucesso das diligências realizadas, o que não se verifica no caso em apreço.
Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores tem se orientado no sentido de que a prescrição intercorrente não flui automaticamente pelo simples decurso do tempo, exigindo a observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC, com a prévia intimação do credor para se manifestar sobre o insucesso das diligências realizadas e para indicar providências úteis ao prosseguimento do feito.
Nesse contexto, embora tenha se verificado a inexistência de bens penhoráveis em determinado momento processual, não houve a formalização da suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, § 1º, do CPC, tampouco o subsequente arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, não se pode ignorar o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC e especificado para o executado no art. 774, V, do mesmo diploma legal, segundo o qual considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus".
No caso concreto, o executado, embora acompanhando regularmente o processo, não apresentou bens à penhora nem colaborou efetivamente para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a alegar a prescrição intercorrente como forma de se esquivar do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pelo executado e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução, devendo manifestar-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se as partes. -
31/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:09
Conclusos para Sentença
-
21/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:45
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:20
Pedido de Extinção Juntada
-
14/11/2024 13:47
Arquivado Provisoriamente
-
14/11/2024 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 17:59
Ofício Juntado
-
20/09/2024 01:27
Petição Juntada
-
17/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:12
Ofício Juntado
-
16/09/2024 15:12
Protocolo Juntado
-
30/08/2024 23:45
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:43
Ofício Juntado
-
23/08/2024 10:42
Protocolo Juntado
-
23/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 23:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 18:25
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 12:10
Ofício Juntado
-
27/05/2024 23:35
Petição Juntada
-
20/05/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 01:38
Suspensão do Prazo
-
24/04/2024 11:15
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 23:36
Pedido de Prazo Juntada
-
26/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 15:08
Documento Sigiloso Juntado
-
22/02/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 09:32
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:45
Petição Juntada
-
15/12/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 02:57
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 17:55
Pedido de Prazo Juntada
-
20/09/2023 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 23:45
Petição Juntada
-
05/09/2023 13:10
Ofício Juntado
-
05/09/2023 13:10
Protocolo Juntado
-
23/08/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:48
Ofício Juntado
-
21/08/2023 15:48
Protocolo Juntado
-
04/08/2023 13:27
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 23:31
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
18/07/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 18:29
Decisão Determinação
-
14/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:00
Documento Juntado
-
21/03/2023 17:05
Petição Juntada
-
13/03/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 19:57
Petição Juntada
-
27/02/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:57
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 16:37
Ofício Juntado
-
23/02/2023 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:08
Ofício Juntado
-
16/02/2023 14:08
Protocolo Juntado
-
16/02/2023 10:36
Petição Juntada
-
10/02/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:44
Ofício Juntado
-
08/02/2023 15:44
Protocolo Juntado
-
01/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 16:38
Deferido o Pedido
-
30/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:40
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 22:35
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
11/03/2019 12:40
Arquivado Provisoriamente
-
11/03/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2019 11:27
Remetido ao DJE
-
07/03/2019 11:36
Decisão
-
06/03/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 11:14
Remetido ao DJE
-
23/01/2019 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2019 15:44
Ofício Juntado
-
14/12/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 11:41
Remetido ao DJE
-
11/12/2018 16:05
Decisão
-
11/12/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 12:46
Petição Juntada
-
27/11/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 13:39
Remetido ao DJE
-
26/11/2018 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2018 12:05
Ofício Juntado
-
26/11/2018 12:05
Protocolo Juntado
-
05/11/2018 12:41
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 11:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/11/2018 17:26
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
27/03/2018 14:39
Arquivado Provisoriamente
-
27/03/2018 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2018 14:12
Remetido ao DJE
-
26/03/2018 10:53
Decisão
-
23/03/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2018 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2018 13:14
Remetido ao DJE
-
01/03/2018 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2018 10:30
Ofício Juntado
-
01/03/2018 10:30
Protocolo Juntado
-
29/01/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2018 13:59
Remetido ao DJE
-
18/01/2018 11:31
Decisão
-
17/01/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 22:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/10/2017 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2017 11:06
Remetido ao DJE
-
20/10/2017 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2017 15:37
Ofício Juntado
-
05/10/2017 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2017 18:25
Remetido ao DJE
-
03/10/2017 12:33
Decisão
-
02/10/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 15:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 02:30
Petição Juntada
-
22/06/2017 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2017 10:50
Remetido ao DJE
-
20/06/2017 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2017 16:18
Ofício Juntado
-
06/04/2017 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2017 10:26
Remetido ao DJE
-
04/04/2017 11:55
Decisão
-
04/04/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 16:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 15:34
Petição Juntada
-
28/03/2017 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2017 11:46
Remetido ao DJE
-
27/03/2017 11:19
Ato ordinatório
-
27/03/2017 11:04
Ofício Juntado
-
27/03/2017 11:04
Protocolo Juntado
-
09/03/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2017 15:00
Remetido ao DJE
-
07/03/2017 11:44
Decisão
-
06/03/2017 15:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 08:21
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
27/01/2017 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2017 16:44
Remetido ao DJE
-
23/01/2017 13:09
Ato ordinatório
-
23/01/2017 13:07
Mandado Juntado
-
23/01/2017 13:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/10/2016 16:35
Mandado Expedido
-
05/04/2016 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2016 12:30
Remetido ao DJE
-
04/04/2016 11:57
Decisão
-
04/04/2016 09:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 01:01
Petição Juntada
-
22/03/2016 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 11:23
Remetido ao DJE
-
14/03/2016 16:45
Decisão
-
14/03/2016 16:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 16:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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