TJSP - 0016480-65.2011.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 11:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/05/2025 18:31
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Martins (OAB 62725/SP), Bruno Peneda Valencio da Silva (OAB 316408/SP), Luciane Priscila de Camargo Valencio (OAB 368245/SP), Eunice Eduarda Kaidussis de França (OAB 403086/SP) Processo 0016480-65.2011.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Figueredo de Lima, Neide Maria da Silva Lima - Reqdo: B.G.
Construtora Imobiliária e Comércio Ltda., Daisy Vianna Penteado -
Vistos.
Pedro Figueredo de Lima e Neide Maria da Silva Lima, ajuizarm a presente ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de B.G.
Construtora Imobiliária e Comércio Ltda. e outros , aduzindo, em síntese, que é legítima possuidora e titulares dos direitos decorrentes de Termo de Cessão e Transferência (fls. 18/27) e quitação (fls. 28/29) correspondente ao Lote de terreno urbano, sob n.º 19, da quadra 07 do Loteamento denominado Parque dos Pinheiros, neste município, devidamente descrito na inicial, objeto da matrícula n.º 80.401, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP.
Sustentando terem quitado integralmente o preço, estando extintas as obrigações oriundas do aludido contrato, e ter havido recusa injustificada da titular do domínio em outorgar a escritura definitiva, pleiteia a procedência da ação, com a consequente adjudicação do imóvel, condenando os requeridos nas sucumbências de estilo.
Devidamente citados por edital (fls. 188 e 242/243 ) e nomeado curador especial (fls. 246/248), contestaram o feito por negativa geral (fls. 225).
A Autora replicou (fls. 263), pugnando pela procedência da ação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além daquelas documentais já existentes nos autos.
A procedência da ação é de rigor.
Da análise percuciente dos elementos de prova existentes nos autos, chega-se a inevitável conclusão que a autora preenchem os requisitos previstos no artigo 16 do Decreto-Lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1.937, com suas posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º 6.014/73, tendo direito à adjudicação do imóvel descrito na exordial.
Cumpre frisar, inicialmente, em que pese a redação do artigo 1.418 do Código Civil, que a adjudicação compulsória independe de inscrição do compromisso de compra e venda no registro imobiliário.
De fato, para se contornar a absurda exigência criada pelo Código de 2002 na contramão do que rezava a Súmula 239 do STJ necessária se faz uma interpretação construtiva.
Significa dizer que a adjudicação compulsória é espécie do gênero execução de obrigação de fazer, de prestar declaração para concluir o contrato (art. 497 do Código de Processo Civil).
Logo, o promitente comprador com titulo registrado usa a espécie adjudicação compulsória (art. 1418) enquanto o promitente comprador sem titulo registrado usa o gênero do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Assim, a fundamentação jurídica deve se dar pela interpretação construtiva do artigo 1418 do Código Civil, combinado com o artigo 497 do Código de Processo Civil e Súmulas 168 do STF e 239 do STJ, que não foram revogadas.
No caso, restou devidamente comprovado que a autora adquiriu os direitos decorrentes do Termo de Cessão e Transferência, tendo quitado integralmente o preço.
Assim, extintas suas obrigações oriundas do instrumento particular de cessão, conforme comprova a documentação que instrui a inicial, demonstrando o autor pleno cumprimento ao disposto no artigo 493 do Código Civil.
Por outro lado, em nenhum momento, a requerida sequer alegou eventual inadimplemento do preço pelos promissários compradores e cessionários, especialmente a autora, restringindo-se o curador especial a apresentar impugnação genérica, sem qualquer respaldo em provas concretas, sendo inclusive juntado pelos autores a quitação da obrigação pactuada no instrumento particular.
De todo o exposto, também ficou devidamente provado nos autos que houve recusa injustificada da requerida em outorgar a escritura definitiva do imóvel, sendo prescindível a notificação premonitória da compromissária vendedora, necessária apenas para constituição em mora dos promissários compradores inadimplentes, nos termos do parágrafo 1.º, do artigo 14 do Decreto-lei n.º 58/37.
Neste ponto, não alegado pelos requeridos qualquer matéria impeditiva do pedido, estando quitado integralmente o preço, tornou-se injusta a recusa em outorgar a respectiva escritura definitiva do imóvel.
Assim sendo, provados os requisitos previstos no mencionado decreto lei, de rigor a procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extinguindo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de adjudicação compulsória, que Pedro Figueredo de Lima e outro move em face de B.G.
Construtora Imobiliária e Comércio Ltda. e outros e com fulcro nos artigos 497 e 495, ambos do Código de Processo Civil, bem como no § 2.º, do artigo 16 do Decreto Lei n.º 58/37, dou por emitida a declaração de vontade faltante para a consecução do contrato de compra e venda, no sentido de outorgar à autora a escritura definitiva do imóvel discriminado na inicial.
Transitada em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, adjudicando o imóvel aos autores, valendo como título para o respectivo registro no cartório competente.
Arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade ora deferida aos réus (art 98 § 3º do CPC).
Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados e CURADOR ESPECIAL nos termos do convênio DPE/OAB.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:19
Julgada Procedente a Ação
-
29/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:11
Petição Juntada
-
28/10/2024 16:07
Petição Juntada
-
26/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:52
Réplica Juntada
-
20/09/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 21:22
Suspensão do Prazo
-
20/08/2024 18:00
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 17:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/06/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 21:29
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 15:51
Ofício Juntado
-
29/04/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 10:36
Documento Juntado
-
25/04/2024 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 10:49
Edital de Citação Expedido
-
11/04/2024 20:00
Ofício Expedido
-
27/02/2024 18:58
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
24/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 15:31
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
29/09/2023 11:08
Petição Juntada
-
28/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 08:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2023 14:45
Remetidos os Autos para Local Externo
-
13/06/2023 14:33
Recebidos os autos do Advogado
-
30/05/2023 13:35
Petição Juntada
-
05/04/2023 09:55
Autos no Prazo
-
05/04/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 11:59
Petição Juntada
-
28/03/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 15:06
Autos no Prazo
-
27/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 14:27
Petição Juntada
-
16/03/2023 15:29
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
17/02/2023 10:29
Autos no Prazo
-
06/02/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
03/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
02/02/2023 16:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/02/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 10:25
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
31/08/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
30/08/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2022 13:42
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
13/12/2021 17:33
Petição Juntada
-
02/07/2021 16:47
Autos no Prazo
-
02/07/2021 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 18:17
Remetido ao DJE
-
30/06/2021 16:53
Edital de Citação Expedido
-
22/05/2021 00:09
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
22/05/2021 00:09
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/05/2021 00:09
Processo Materializado
-
22/05/2021 00:09
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/05/2021 00:09
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/05/2021 00:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/02/2020 17:17
Expedição de documento
-
21/02/2020 17:34
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
17/02/2020 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 17:57
Serventuário
-
14/02/2020 09:47
Expedição de documento
-
14/02/2020 09:46
Remetido ao DJE
-
13/02/2020 09:04
Proferido Despacho
-
14/11/2019 21:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:45
Petição Juntada
-
25/10/2019 17:21
Autos no Prazo
-
25/10/2019 17:18
Recebidos os autos do Advogado
-
03/10/2019 15:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/09/2019 13:42
Autos no Prazo
-
18/09/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 16:23
Remetido ao DJE
-
06/09/2019 09:49
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
19/08/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 14:00
Serventuário
-
29/05/2019 17:25
Petição Juntada
-
28/05/2019 16:34
Autos no Prazo
-
28/05/2019 16:31
Recebidos os autos do Advogado
-
21/05/2019 12:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/05/2019 10:47
Autos no Prazo
-
15/05/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 13:23
Remetido ao DJE
-
13/05/2019 14:51
Ato ordinatório
-
22/04/2019 09:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/04/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 14:53
Remetido ao DJE
-
15/04/2019 15:47
Proferido Despacho
-
11/02/2019 13:16
Expedição de documento
-
23/01/2019 11:25
Petição Juntada
-
08/11/2018 23:35
Suspensão do Prazo
-
22/10/2018 17:30
Recebidos os autos do Advogado
-
09/10/2018 17:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/10/2018 11:45
Autos no Prazo
-
01/10/2018 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2018 13:19
Remetido ao DJE
-
26/09/2018 23:14
Proferido Despacho
-
26/06/2018 22:19
Suspensão do Prazo
-
21/06/2018 10:40
Expedição de documento
-
11/05/2018 13:17
Petição Juntada
-
26/04/2018 11:59
Autos no Prazo
-
20/04/2018 10:14
Recebidos os autos do Advogado
-
28/03/2018 16:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/03/2018 16:50
Procuração Juntada
-
26/03/2018 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2018 13:17
Remetido ao DJE
-
22/03/2018 16:13
Ato ordinatório
-
23/02/2018 15:32
AR Negativo Juntado - Falecido
-
31/10/2017 14:25
Autos no Prazo
-
23/10/2017 18:08
Carta de Citação Expedida
-
28/07/2017 10:56
Petição Juntada
-
28/07/2017 10:55
Petição Juntada
-
28/07/2017 10:55
Petição Juntada
-
12/05/2017 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2017 13:32
Remetido ao DJE
-
29/04/2017 11:35
Proferido Despacho
-
09/03/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2015 09:37
Petição Juntada
-
25/05/2015 18:21
Autos no Prazo
-
25/05/2015 17:33
Recebidos os autos do Advogado
-
20/05/2015 14:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
05/05/2015 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2015 14:01
Remetido ao DJE
-
30/04/2015 15:34
Autos no Prazo
-
30/04/2015 15:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/04/2015 10:58
Ato ordinatório
-
09/03/2015 17:31
Proferido Despacho
-
09/03/2015 17:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/08/2014 10:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2014 16:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2014 16:17
AR Negativo Juntado
-
31/07/2014 16:17
Petição Juntada
-
28/09/2013 06:02
Suspensão do Prazo
-
02/07/2013 00:00
Autos no Prazo
-
02/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
13/06/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/06/2013 00:00
Autos no Prazo
-
12/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
10/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
06/06/2013 00:00
Autos no Prazo
-
29/05/2013 00:00
AR Negativo Juntado
-
29/05/2013 00:00
AR Positivo Juntado
-
27/03/2013 00:00
Serventuário
-
02/03/2012 00:00
Autos no Prazo
-
01/03/2012 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Carta de Citação Expedida
-
28/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
01/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/01/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/01/2012 00:00
Proferido Despacho
-
24/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
12/01/2012 00:00
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/01/2012 00:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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