TJSP - 1013953-45.2016.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/03/2025 14:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2025 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/08/2024.
-
03/06/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 23:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Cristina Fontana Rocha (OAB 241080/SP), Vera Lucia Pivetta (OAB 97370/SP) Processo 1013953-45.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Pereira Neto - Reqda: Maria de Fatima Leite Ingrund -
Vistos.
JOSÉ PEREIRA NETO moveu ação em face de MARIA DE FÁTIMA LEITE INGRUND, NILTON LEITE, NILZA APARECIDA LEITE, NELSON LEITE, MÁRCIA LEITE ZANELATO, WESLEY RANGEL LEITE, RAFAEL RANGEL LEITE, CRISTIANE RANGEL LEITE e ADRIELE RANGEL LEITE, alegando que viveu em união estável com Decimira do Lago Leite até a data de sua morte, em setembro de 2013, tendo permanecido no lar comum, mas após o falecimento dela, os réus, filhos e netos da de cujus, solicitaram a desocupação do imóvel e o anunciaram à venda.
Diante disso, o autor pediu o reconhecimento do direito real de habitação em seu favor.
Deferida a tutela de urgência (fl. 33), a primeira requerida foi citada na qualidade de representante do espólio de sua mãe (fls. 40/41) e apresentou resposta em nome próprio, negando o direito real invocado na petição inicial (fls. 42/74), seguindo-se a réplica (fls. 107/117) e a regularização do pólo passivo da ação (fls. 126 e 129/131).
Os demais réus também foram citados, alguns pessoalmente (fls. 193, 197, 130/131 e 132/133), mas quedaram-se inertes, e outros por edital (fls. 275/ 276), sendo-lhes nomeado curador especial, que contestou a lide por negativa geral (fls. 283/284).
Por fim, os litigantes foram intimados a indicar as provas que queriam produzir e só alguns se manifestaram (fls. 121/123, 124/125, 261/270, 296, 300 e 301). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória em que o requerente pretende o reconhecimento, em seu favor, do direito real de habitação sobre o imóvel mencionado na inicial.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
E merece mesmo acolhida a pretensão deduzida na petição inicial.
Com efeito, é de se reconhecer o direito real de habitação em favor do autor sobre o imóvel objeto desta lide, com base no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278, de 1996, não revogada por aquele diploma legal.
Com efeito, a despeito de os réus, juntos, serem titulares do domínio da metade ideal do imóvel, os outros 50% cabiam a Decimira do Lago Leite, que viveu por mais de vinte anos em união estável com o requerente, até a data da sua morte (fls. 14 e 18), restando incontroverso, a par de demonstrado nos autos, que tal bem servia de residência ao casal e continuou a ser ocupado por ele após o óbito da companheira (fls. 11/12).
Note-se que o imóvel apontado na vestibular era o único bem de raiz da falecida e se destinava à residência da familia formada por ela e pelo autor (fls. 20/29).
Assentada essa premissa e considerando que a finalidade do instituto é garantir que o viúvo ou companheiro continue morando no lugar em que antes habitava com sua família, assegurando-lhe uma moradia digna, é de se ponderar os valores envolvidos, dando prevalência a um deles -- a proteção do grupo familiar -- em detrimento do outro -- relacionado ao direito de propriedade.
Aliás, confira-se este julgado sobre esse tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM.
INVIABILIDADE.
ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2.
O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3.
O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4.
Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5.
O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento.
Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6.
O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7.
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ).
A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles in casu dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8.
O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel.
Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (STJ - Terceira Turma, REsp. 1.846.167/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09.02.21).
Por fim, as alegações dos réus não se prestam para afastar o direito do requerente, de modo que é de se reconhecer o direito real de habitação vitalício em favor dele, determinando sua averbação junto à matricula do imóvel descrito na petição inicial.
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão de José Pereira Neto, em face de Maria de Fátima Leite Ingrund, Nilton Leite, Nilza Aparecida Leite, Nelson Leite, Márcia Leite Zanelato, Wesley Rangel Leite, Rafael Rangel Leite, Cristiane Rangel Leite e Adriele Rangel (sucessores de Delcimira do Lago Leite) para reconhecer o direito real de habitação vitalício do autor sobre o imóvel indicado na inicial, tornando definitivo os efeitos da tutela já concedida (fl. 33), devendo apenas ser retificado o registro nº 13 da matrícula do imóvel para que nele conste o nome de todos os réus (fls. 77/86).
E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, os requeridos arcarão com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo oitavo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
No entanto, tendo em vista que uma das rés é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas está suspensa em relação a ela (artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e, só poderão ser cobradas se, dentro dos próximos cinco anos, essa requerida deixar de ser pobre na acepção jurídica do termo.
P.I.C. -
21/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2023.
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/04/2023.
-
27/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:05
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 14:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/09/2021.
-
20/08/2021 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2021 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/05/2021.
-
11/02/2021 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2021 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2021 13:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2020 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2019 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2019 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 12:05
Juntada de Mandado
-
21/08/2019 11:03
Juntada de Mandado
-
21/08/2019 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 12:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2019 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2019 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2019 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 01:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2018 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2018 04:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2018 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2018 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2018 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2018 11:49
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:48
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:48
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:48
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:47
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:47
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:47
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:47
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:47
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:46
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 11:46
Expedição de Carta.
-
16/11/2017 11:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2017 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2017 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2017 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2017 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2017 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2017 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2017 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2017 16:06
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 20:05
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2017 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2017 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2017 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2017 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2017 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2017 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2017 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2017 19:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2017 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2017 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2017 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2017 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2017 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2017 09:50
Expedição de Carta.
-
29/03/2017 09:49
Expedição de Carta.
-
29/03/2017 09:49
Expedição de Carta.
-
29/03/2017 09:49
Expedição de Carta.
-
29/03/2017 09:49
Expedição de Carta.
-
29/03/2017 09:49
Expedição de Carta.
-
29/03/2017 09:48
Expedição de Carta.
-
29/03/2017 09:48
Expedição de Carta.
-
20/03/2017 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 16:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/02/2017.
-
14/12/2016 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2016 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2016 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2016 10:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 12:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2016 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2016 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2016 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2016 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2016 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2016 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2016 02:08
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2016 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2016 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2016 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2016 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 10:54
Juntada de Ofício
-
18/08/2016 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2016 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2016 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2016 17:15
Juntada de Mandado
-
22/07/2016 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2016 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2016 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2016 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2016 19:31
Expedição de Ofício.
-
04/07/2016 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2016 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2016 09:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/07/2016 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/07/2016 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2016 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2016 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2016 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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