TJSP - 1002175-05.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:48
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP) Processo 1002175-05.2024.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fixfer Representacao Comercial de Parafusos e Ferramentas Ltda -
Vistos.
Peças sigilosas: INDEFIRO, o patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio de seu sócio. É necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para apurar eventuais fraudes capazes de atraira responsabilidade do empresário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica - Insurgência da agravante (pessoa jurídica) contra a decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, reputando desnecessário o incidente - Pessoa jurídica transformada em Sociedade Limitada Unipessoal em razão da Lei nº 14.195/2021 - Tipo societário que não se confunde com a firma individual - Patrimônio da pessoa jurídica distinto do patrimônio do sócio - Inclusão da pessoa jurídica no polo passivo que depende da comprovação dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287908-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ação proposta contra empresa - Expectativa de que o sócio responda pela dívida como devedor solidário, bem como pretensão em arresto, inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes e requisição de informações, em nome da empresa e do sócio - Indeferimento - Irresignação do banco - Cabimento parcial - Sociedade limitada unipessoal em que os patrimônios não se confundem - Decisão mantida nesse ponto - Possibilidade de busca de bens e informações, bem como a inclusão do débito junto ao Serasajud, tão somente em relação à empresa executada - Medida acautelatória do direito do credor, prevista para as hipóteses de não localização do devedor no endereço conhecido (CPC, art. 830) - Interpretação dos art. 438, I do CPC - Medida que visa a garantia do direito à efetiva prestação jurisdicional - Inteligência do art. 782, § 3º do CPC - Decisão reformada nessa parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014558-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Prestação de serviços.
Execução de título extrajudicial.
Cheque.
Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da sócia da pessoa jurídica executada.
Recurso da exequente.
Sociedade limitada unipessoal.
Pretensão de redirecionamento da ação ao sócio.
Imprescindível instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Decisão escorreita.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2338289-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int. -
24/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 11:21
Decisão Determinação
-
07/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:20
Ato ordinatório
-
17/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2024 19:18
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:47
Ato ordinatório
-
28/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 06:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:31
Expedição de Carta.
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11/03/2024 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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