TJSP - 1001301-40.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:24
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:06
Contrarrazões Juntada
-
28/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:05
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Henrique Fernandes Brito (OAB 10.349/TO) Processo 1001301-40.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Maria de Lima - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Diantedetodo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1 - DECLARAR a nulidadedocontratodecartão de crédito questionado nos autos; 2 - CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da autora a títulodeanuidade do cartão de crédito não contratado, devidamente corrigidos desde os respectivos descontos, acrescidosdejurosdemoralegais, incidentes desde a citação. 3 - CONDENAR o requerido no pagamento de indenização moral fixada em R$ 8.000,00, corrigida desde esta data e acrescida de juros de mora legais desde a citação.
Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Diante da sucumbência condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º,doCPC.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 15:51
Conclusos para Sentença
-
25/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 05:25
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:05
Contestação Juntada
-
28/02/2025 08:04
AR Positivo Juntado
-
14/02/2025 14:48
Apensado ao processo
-
14/02/2025 06:17
Certidão Juntada
-
13/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 14:15
Carta Expedida
-
13/02/2025 01:41
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:18
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:12
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012256-26.2024.8.26.0451
Toldos e Coberturas Tc ME
Posto Monte Carlo Guararema LTDA
Advogado: Thatiana Marques Zanquini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 15:18
Processo nº 1027936-92.2024.8.26.0405
Clauber Francisco Pereira
Gerson Cordeiro da Costa
Advogado: Paulo de Tarso Abeid Gerevini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 15:53
Processo nº 0000804-36.2025.8.26.0084
Auto Posto Ouro Verde de Registro LTDA
Elektro Redes S.A.
Advogado: Aline Cristina Panza Mainieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2020 17:17
Processo nº 1006897-24.2020.8.26.0229
Conjunto Habitacional Nova Estrela Ii
Yndiana Santos de Oliviera
Advogado: Barbara Pattaro Hubert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2021 15:37
Processo nº 0003784-75.2021.8.26.0510
Luis Ricardo Altoe &Amp; Cia LTDA.
Kristhian Vazoler Leite
Advogado: Carlos Eduardo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2020 16:23