TJSP - 1003616-84.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:38
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:00
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Helena Sampataro H Cirilo (OAB 109387/SP) Processo 1003616-84.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Jardim Golden Park Residence -
Vistos.
Revejo meu entendimento anterior.
Não há título executivo extrajudicial, na medida que o rol é exaustivo e a hipótese aqui tratada não se insere em tal hipótese.
Como se sabe, condomínio edilício difere de condomínio ou loteamento fechado, não se podendo aplicar a regra do título executivo extrajudicial por analogia.
Nestes termos: "EMBARGOS À EXECUÇÃO Inexistência de título executivo extrajudicial - Exequente que não se trata de condomínio regularmente constituído, mas de loteamento fechado Natureza jurídica reconhecida em anteriores decisões judiciais - Impossibilidade de cobrança de supostas despesas condominiais pela via executiva - Título que não se enquadra no art. 784, X, do Código de Processo Civil - Crédito objeto da presente execução que, ademais, não é dotado de certeza e exigibilidade Eventual reconhecimento da existência de relação jurídica entre os litigantes a autorizar a cobrança pretendida que deve ser discutida em ação de conhecimento Falta de interesse de agir do exequente por inadequação da via eleita Embargos à execução acolhidos - Execução extinta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Sentença reformada Ônus de sucumbência redistribuídos - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1042958- 91.2018.8.26.0506; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023)".
Assim sendo, providencie a emenda, formulando pedido de cobrança (lembrando que igualmente não é cabível ação monitória em hipóteses desta natureza).
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
24/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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