TJSP - 1001957-70.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleidiane Cristina Segal (OAB 433248/SP) Processo 1001957-70.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dhieimison Pereira de Oliviera - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação proposta por Dhieimison Pereira de Oliveira em face do Município de Rio Claro/SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno o requerido no pagamento das diferenças da progressão funcional horizontal entre os anos de 2015 e 2023, desde o momento em que completados os requisitos assim exigidos, com base da Lei Complementar nº 95/2014, observada a prescrição quinquenal.
Aplica-se correção monetária, a partir de cada parcela no momento em que devida, com juros a contar da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Ao final, arquivem-se.
P.I.C. -
24/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:51
Especificação de Provas Juntada
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21/04/2025 10:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/04/2025 18:05
Réplica Juntada
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10/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
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10/04/2025 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:18
Contestação Juntada
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27/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/02/2025 15:08
Mandado de Citação Expedido
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26/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
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25/02/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:05
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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