TJSP - 0002670-45.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Pereira da Silva Júnior (OAB 218543/SP), Edson Incrocci de Andrade (OAB 249518/SP) Processo 0002670-45.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joyce Carolina Gravena - Ordem nº 2025/000758
Vistos.
No âmbito dos juizados especiais a sentença deve ser líquida, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/2009.
O processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor.
Desse modo, é expressamente vedada a formulação de pedido genérico.
De modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente o cálculo do débito (parcelas vencidas e vincendas) e regularize o valor da causa, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo" (Enunciado 5FOJESP-FAZENDA PÚBLICA).
Intimem-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
23/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 13:03
Classe retificada de 7 para 14695
-
16/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Pereira da Silva Júnior (OAB 218543/SP), Edson Incrocci de Andrade (OAB 249518/SP) Processo 0002670-45.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joyce Carolina Gravena -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 31 de março de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
02/04/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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