TJSP - 0002714-64.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:57
Petição Juntada
-
05/05/2025 14:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Giglio Pereira (OAB 206379/SP), Riccardo Fraga Napoli (OAB 298170/SP) Processo 0002714-64.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vanuza Batista Santana - Ordem nº 2025/000770
Vistos.
No âmbito dos juizados especiais a sentença deve ser líquida, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/2009.
O processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor.
Desse modo, é expressamente vedada a formulação de pedido genérico.
De modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente o cálculo do débito (parcelas vencidas e vincendas) e regularize o valor da causa, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo" (Enunciado 5FOJESP-FAZENDA PÚBLICA).
Intimem-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:15
Classe Retificada
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16/04/2025 13:13
Ofício Expedido
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16/04/2025 09:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/04/2025 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Giglio Pereira (OAB 206379/SP), Riccardo Fraga Napoli (OAB 298170/SP) Processo 0002714-64.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanuza Batista Santana -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 31 de março de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
01/04/2025 04:05
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:58
Petição Inicial Digitalizada
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31/03/2025 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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