TJSP - 1500449-05.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 1500449-05.2023.8.26.0283; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Itirapina; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1500449-05.2023.8.26.0283; Assunto: Homicídio Qualificado; Apelante: Luccas dos Santos da Silva; Advogado: Isaac Minichillo de Araujo (OAB: 94357/SP); Advogado: Roberto Ricetti (OAB: 531733/SP); Advogado: Daniel da Silva Castelo Oliveira (OAB: 131240/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
01/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:45
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
27/08/2025 16:06
Guia Eletrônica Enviada
-
26/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:00
Guia Eletrônica Rejeitada
-
20/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 13:23
Guia Eletrônica Enviada
-
19/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 22:01
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
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06/07/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 03:45:19, Vara Única.
-
04/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 19:38
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 19:20
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 19:09
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Mandado
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06/06/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel da Silva Castelo Oliveira (OAB 131240/SP), Isaac Minichillo de Araujo (OAB 94357/SP) Processo 1500449-05.2023.8.26.0283 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: LUCCAS DOS SANTOS DA SILVA -
Vistos.
Fls. 311: diante da renúncia aos poderes que lhe foram substabelecidos, exclua-se o peticionário do cadastro de representantes do réu.
Verifico que o substabelecimento de fls. 292 foi outorgado com reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído pelo réu que, portanto, permanece assistido por defesa técnica.
Cumpra-se, portanto, o despacho de fls. 304/308.
Providencie-se o necessário.
Int. -
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel da Silva Castelo Oliveira (OAB 131240/SP), Isaac Minichillo de Araujo (OAB 94357/SP) Processo 1500449-05.2023.8.26.0283 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: LUCCAS DOS SANTOS DA SILVA -
Vistos. 1.
Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito.
Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Este Magistrado analisou minuciosamente e recentemente a necessidade de manutenção da prisão cautelar no momento em que proferida a sentença, ou seja, em 04/10/2024.
E, desde então, não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar, o que por si só bastaria para indeferir o pedido.
Todavia, novamente consigno que o acusado respondeu ao processo preso e continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da pronúncia. É importante frisar, ainda, que a conduta descrita é grave e sua ocorrência produz inegáveis impactos negativas na rotina da cidade.
Também a medida se ampara na necessidade de acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque há indícios de que o acusado é pessoa envolvida com o tráfico de entorpecentes, o que inclusive teria motivado o ataque à vítima (dívida por drogas).
Além disso, segundo consta, as diligências efetuadas na tentativa de localizar Luccas foram todas infrutíferas, indicando que estava se ocultando, além de não possuir residência fixa.
Até a data da apresentação do pedido de revogação da prisão o investigado estava foragido, sendo localizado e cumprido o mandado de prisão em 19/08/2023.
Persistem, pois, os motivos ensejadores do decreto prisional, haja vista que se apura crime gravíssimo, punido com pena superior a 4 anos, cometido, em tese, por motivo torpe, o que qualifica o crime pela sua hediondez.
O investigado, embora tenha manifestado por meio da I.
Defesa a intenção de se apresentar à Justiça, permaneceu foragido por cerca de 1 (um) mês, o que colocou em risco investigação e a aplicação da lei penal, nada garantindo que solto não tornará a se arvorar nessa condição.
No sentido acima: EMENTA PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA.
RÉU REVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o decreto de prisão preventiva deve apontar, concretamente, elementos que justifiquem a aplicação da medida extrema para a garantia da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2.
No presente caso, a prisão foi decretada para aplicação da lei penal, em vista da fuga empreendida pelo recorrente, circunstância que reforça a necessidade de preservação da medida constritiva. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA.
OBSTRUÇÃO DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A custódia cautelar é mantida, diante da permanência dos motivos, a saber, a fuga do recorrente do distrito da culpa, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, conforme relatado por seus próprios familiares. 2.
Destacou-se, também, o comportamento do recorrente que, desde a morte de sua companheira tentou modificar as provas, alterando o estado de fato do local, além de tentar impedir a realização do exame necroscópico. 3.
A despeito de ter afirmado que não está se furtando da responsabilidade e esquivando-se da Justiça, o recorrente não se manteve no distrito da culpa ou no domicílio indicado nos autos, frustrando o trâmite processual. 4.
Recurso em Habeas corpus a que se nega provimento-SEXTA TURMA DJe 04/08/2014 - 4/8/2014.
Gize-se que a conduta perpetrada pelo agente amolda-se ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
As testemunhas presenciais reconheceram Luccas como autor dos disparos.
Além disso, LUCCAS já é pessoa conhecida dos meios policiais por envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, havendo informações, ainda informais, que a morte de Claudemir ocorreu por uma dívida de drogas.
E o averiguado inicialmente não foi localizado pelos policiais.
Tais circunstancias corroboram a conclusão segundo a qual a sua prisão é imprescindível para a preservação da ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a futura aplicação da lei penal.
No mais, as medidas cautelares diversas da prisão apresentam-se inadequadas e insuficientes, no caso em comento, tendo em vista, a priori, do que se infere dos autos, a personalidade agressiva do acusado e o fato de que permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão, nada garantindo que solto não tornará a se arvorar nessa condição - como já dito.
Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2.
Nos termos do artigo 423, inciso II, do CPP, ao relatório de fls. 231/241 acrescento que o acusado LUCCAS DOS SANTOS DA SILVA foi pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Certidão de trânsito em julgado a fl. 279.
Instados a se manifestarem na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, manifestou-se o Ministério Público a fl. 274 e a r.
Defesa a fls. 301/303, arrolando testemunhas.
Observo que houve a regularização da representação processual do acusado a fl. 293.
Assim, estando em termos, designo sessão plenária para 02/07/2025 às 09:00h.
Intimem-se as testemunhas arroladas a fls. 274 e 301/303 para comparecimento, bem como o réu, requisitando-se.
Quanto às testemunhas de fora da terra, depreque-se a intimação destas para que compareçam, constando da precatória que, embora não estejam obrigadas a comparecer, em comparecendo estarão prestando relevantes serviços à Justiça.
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
JÚRI.
TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA.
CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. 2.
O preceito contido no artigo 455 do Código de Processo Penal não excepciona a regra estatuída no seu artigo 222.
Ordem denegada. (HC 82281, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163).
Junte-se aos autos a FA atualizada, bem como certidões criminais do que eventualmente nela constar.
Providencie-se o necessário para que a arma do crime esteja disponível na sessão plenária.
A Defesa deverá providenciar os meios necessário para exibição do material que entender pertinente em plenário.
Comunique-se a Administração deste fórum, bem como a Polícia Militar, para as providências cabíveis.
Conste no mandado de intimação que os jurados deverão comparecer meia hora antes do início da sessão plenária, ou seja, às 8h30min, a fim de viabilizar a organização dos trabalhos.
Intimem-se. -
23/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 09:00:00, Vara Única.
-
07/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:11
Mantida a Prisão Preventiva
-
21/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:51
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:51
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
13/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 22:47
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:01
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2024 03:15:00, Vara Única.
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 08:42
Recebido aditamento à denúncia
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 12:25
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/01/2024 02:00:00, Vara Única.
-
09/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:20
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:17
Recebida a denúncia
-
29/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/08/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 282
-
24/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:33
Apensado ao processo
-
24/08/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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