TJSP - 1004147-86.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:30
Trânsito em Julgado às partes
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09/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:47
Declarada Decadência ou Prescrição
-
25/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB 363529/SP) Processo 1004147-86.2025.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Angelita Migallon Koyama -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA ANGELITA MIGALLON KOYAMA contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE PIRACICABA/SP, com ciência da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A impetrante, professora da rede estadual, alega que se encontra em licença-saúde há mais de 2 (dois) anos e que, a partir de maio/2024, sofreu redução em seus vencimentos, com alteração de sua jornada de 200 (duzentas) horas mensais para 60 (sessenta) horas mensais.
Aduz ter protocolado vários pedidos administrativos (06/06/2024, 06/08/2024 e 03/12/2024) e que, em 10/10/2024, a autoridade impetrada informou a existência de erro de procedimento interno, comprometendo-se a realizar a correção, o que não teria ocorrido até o presente momento.
Requer, liminarmente, a correção dos dados internos para restabelecer a jornada de 200 (duzentas) horas mensais, com o consequente pagamento integral de sua remuneração, bem como o pagamento dos valores em atraso.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observa-se a possível ocorrência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, conforme preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Conforme exposto na exordial, a impetrante sofreu a redução de vencimentos desde maio/2024, momento a partir do qual teve ciência inequívoca do ato administrativo que alterou sua jornada de trabalho de 200 (duzentas) para 60 (sessenta) horas mensais.
Ainda que se considere a resposta administrativa datada de 10/10/2024 como termo inicial para contagem do prazo decadencial - por representar a formalização da negativa em corrigir prontamente a situação -, verifica-se que, até o ajuizamento da presente ação mandamental, em 02/03/2025, transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias.
Utilizando-se tal marco temporal, o termo final para impetração ocorreu em 07/02/2025 (considerando a contagem em dias corridos), sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 02/03/2025, portanto, aparentemente intempestiva.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de omissão administrativa continuada, o prazo decadencial renova-se continuamente.
No entanto, havendo resposta formal negativa da Administração, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir desta ciência, como parece ser o caso dos autos, consoante documento emitido em 10/10/2024.
Não obstante, em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, necessário oportunizar à impetrante esclarecimentos sobre a tempestividade da impetração.
Ante o exposto: a) Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência da decadência do direito à impetração do mandado de segurança, esclarecendo o cômputo do prazo e, querendo, juntar documentos comprobatórios de que a impetração é tempestiva, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil; b) Cumprida a determinação supra ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação quanto à liminar pleiteada.
Intime-se. -
02/04/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:09
Remetido ao DJE para Republicação
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18/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 17:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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