TJSP - 1003858-82.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:21
Remetido ao DJE
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13/05/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/04/2025 16:35
Mandado Urgente Expedido
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24/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1003858-82.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (marca GM - CHEVROLET modelo PRISMA SED.
MAXX, ano fabricação 2009, chassi 9BGRM6940AG213238, placa ELS2I08, cor VERDE e renavam nº 000170286339) e, INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida e/ou citação sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intime-se. -
23/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 14:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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