TJSP - 1010814-51.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:00
AR Positivo Juntado
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12/05/2025 11:48
Petição Juntada
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29/04/2025 10:12
Conclusos para Sentença
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28/04/2025 18:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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24/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lucena de Oliveira (OAB 327661/SP) Processo 1010814-51.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia da Silva Moura - Recebo a petição de fls. 66/67 como emenda à inicial. 2.
O deferimento da tutela de urgência, de forma antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes a probabilidade do direito da parte requerente, além da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a concessão da tutela de urgência, deverá ser analisada após seja dada à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
23/04/2025 09:25
Certidão Juntada
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23/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
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22/04/2025 20:02
Carta Expedida
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22/04/2025 20:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:59
Petição Juntada
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10/03/2025 17:10
Petição Juntada
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28/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:32
Remetido ao DJE
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27/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:12
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:34
Remetido ao DJE
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19/11/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
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08/11/2024 14:38
Petição Juntada
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15/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
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14/10/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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