TJSP - 1046615-77.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 20:11
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 1046615-77.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eulanda de Mello Bruno - Reqdo: Cobap - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Fls. 150/165: Recebo os embargos e os acolho para sanar a omissão acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Assim, modifico a parte final da fundamentação e do dispositivo da sentença que passará a constar: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (STJ, Recurso Especial 252997/SP).
O pedido é improcedente.
A relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, muito especialmente no que se refere a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa dos interesses da consumidora e estabelecer à requerida, a prova da suposta inexistência de ilegalidade nas cobranças da contribuição (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90).
A autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro das contribuições descontadas e indenização por danos morais, negando a filiação à requerida.
Diante dessa alegação, conclui-se que o ônus da prova é da ré (art. 373, II, do CPC), até porque não tem a parte autora como produzir prova negativa.
Nesses termos, cabia à ré a prova do fato, vale dizer, a exibição da adesão e da autorização de débito no benefício da autora.
Ocorre que a requerida, por ocasião da contestação, comprovou documentalmente a existência da filiação e da autorização de desconto (fls. 93/100) TERMO DE FILIAÇÃO e AUTORIZAÇÃO, mediante a colheita da imagem da autora e a apresentação do seu documento de identificação pessoal, cuja autenticidade da celebração, vale dizer, por intermédio de assinatura eletrônica/digital, se mostra válida.
Ademais, a assinatura eletrônica foi validada por meio de token enviado ao celular da autora, foto de face, e documento de identificação, conforme evidenciado pela plataforma Clicksign.
Esta modalidade de assinatura é reconhecida pela jurisprudência e atende aos requisitos legais de autenticidade e segurança.
Portanto, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido, mutatis mutandis, destaco os seguintes julgados: Apelação civil.
Ação declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, com pedido de devolução de quantia paga e indenização por danos morais.
Improcedência.
Inconformismo do autor.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Julgamento Antecipado.
Provas Documentais Suficientes.
Validade da Assinatura Eletrônica.
Improcedência mantida.
Condenação em honorários recursais.
Aplicação do Art. 85, §11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003478-47.2023.8.26.0081; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário celebrada mediante assinatura digital.
Determinação de emenda da inicial para adequação do rito ou juntada de documento com assinatura válida.
Irrazoabilidade.
Possibilidade de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive com certificados não emitidos pelo ICP-Brasil.
Inteligência do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01.
Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Emenda da inicial desnecessária.
Recurso provido (AI nº 2060163-72.2024.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. em 27.3.2024).
Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Determinação do juízo de origem de que o credor apresente título executivo devidamente assinado pela parte executada e, no caso de assinatura eletrônica, ser esta oriunda de certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Insurgência.
Decisão que comporta reforma.
Assinaturas digitais realizadas por intermédio da 'Docusign', através de links encaminhados aos signatários.
Possibilidade de aceitação de documentos assinados digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do rol do ICP-Brasil.
Inteligência do art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001.
Eventual arguição de falsidade poderá ser deduzida pela parte contrária, inexistindo, por ora, elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento.
Decisão reformada.
Recurso provido (AI nº 2086011- 95.2023.8.26.0000, de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI, j. em 28.4.2023).
Vale registrar, que a autora apenas impugnou genericamente o documento trazido pela ré, deixando de atacar os dados registrados para a validação da assinatura digital, como IP, número do celular, hash do documento, fato mais que suficiente para revelar a veracidade das informações trazidas pela ré, dispensando a necessidade de prova pericial.
Consequentemente, conclui-se que a autora se filiou realmente à associação requerida, o que exclui a suposta ilegalidade da cobrança da contribuição veiculada na inicial.
Vale ainda mencionar que a ré demonstrou o cancelamento da sindicalização quando teve conhecimento da intenção da autora com a propositura da presente ação, conforme documento de fls. 101.
Por fim, a despeito de ter celebrado o contrato de adesão à confederação requerida, a autora ajuizou a presente ação alegando a inexistência do vínculo, alterando a verdade dos fatos a fim de obter vantagem destituída de fundamento, de modo que, aplicou multa por litigância de má-fé à autora no valor de 2% do valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 81, 77, incisos I e II, e 80, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por EULANDA DE MELLO BRUNO contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% do valor corrigido da causa, com fulcro nos arts. 81, 77, incisos I e II, e 80, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da ré, que fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
No mais, fica mantida a sentença tal qual está lançada.
Int. -
01/04/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 18:38
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
13/04/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 16:40
Revogada a Medida Liminar
-
26/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:45
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 21:51
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/10/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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