TJSP - 1003798-12.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Rizzoli Sociedade Individual de Advocacia (OAB 36459/SP) Processo 1003798-12.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Washington Luiz Gava - 1.
Entendo cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Sim, pois diante da intenção de resilir o contrato firmado entre as partes diante da dificuldade financeira por parte do promitente comprador, a questão se resume em apurar o valor devido a título de eventual multa contratual aplicável ao caso, e o valor a ser restituído, que, em regra, ensejará a análise do pacto firmado entre as partes.
Assim, não há motivo para que a parte autora prossiga liquidando as parcelas mensais, pois tais valores, certamente, deverão ser restituídos no futuro.
Além disso, a eventual impossibilidade de a parte autora prosseguir no contrato em razão das dificuldades financeiras indicadas na inicial indicam o perigo de dano, relativo a eventual inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, concedo a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas relativas ao contrato firmado entre as partes, e se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ou proceder à cobrança dos respetivos valores por qualquer forma, pois a suspensão do pagamento não caracterizará mora, visto que calcada em autorização judicial.
Observo, no entanto, que a simples remessa de cobranças pela parte requerida, não caracterizará descumprimento desta decisão, desde que não sejam praticados atos tendentes à sua cobrança.
Não deverá, no entanto, a parte requerida inserir o CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito posterior à propositura desta demanda.
O descumprimento da presente decisão acarretará a imposição de multa cominatória.
Servirá a presente como mandado e como ofício para os devidos fins, devendo o patrono da parte autora imprimir cópia junto ao site do TJSP, sem a necessidade de comparecimento ao cartório, e providenciar o encaminhamento à requerida, a fim de propiciar maior celeridade processual, devendo comunicar nestes autos, no prazo máximo de dez dias. 2.
Ainda, tendo em vista os fatos alegados na inicial, e levando em consideração também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova em relação às alegações constantes na exordial. 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231, do CPC. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Apresentada contestação pela requerida, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de dez dias. 6.
Após, tornem conclusos para deliberações Intime-se. -
23/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 19:56
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 19:56
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 19:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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