TJSP - 1000193-37.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:25
Contrarrazões Juntada
-
26/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:47
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 09:25
Recebido o recurso
-
22/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:33
Trânsito em Julgado às partes
-
10/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 14:05
Apelação/Razões Juntada
-
16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2025 08:47
Conclusos para Sentença
-
09/04/2025 23:05
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Giovanni Frasnelli Gianotto (OAB 272888/SP) Processo 1000193-37.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir Teresinha Dollevedo da Silveira - Reqdo: Unimed Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar e determinar que a requerida mantenha as mensalidades do plano de saúde da autora e de seus dependentes da mesma forma das dos funcionários da ativa, e nas mesmas condições de cobertura, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada cobrança irregular.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8o, do CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. -
31/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2025 16:07
Incidente Processual Instaurado
-
25/02/2025 09:59
Conclusos para Sentença
-
25/02/2025 09:06
Réplica Juntada
-
21/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 16:47
Contestação Juntada
-
29/01/2025 05:01
AR Positivo Juntado
-
18/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:35
Certidão Juntada
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17/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
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16/01/2025 13:54
Carta Expedida
-
16/01/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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