TJSP - 1010498-96.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010498-96.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Rafael da Silva - Banco Mercantil Dobrasil Sa - - Banco Inter SA -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
Tendo em vista a eventual alteração da decisão prolatada, mormente em função do acolhimento dos embargos de declaração interpostos, manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 dias, haja vista determinação expressa contida no §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos com brevidade Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), ROBSON GONÇALVES FERREIRA (OAB 410982/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Robson Gonçalves Ferreira (OAB 410982/SP) Processo 1010498-96.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Rafael da Silva - Reqdo: Banco Mercantil Dobrasil Sa -
Vistos.
Jose Rafael da Silva ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor em face de Banco Mercantil Dobrasil Sa, alegando que foi vítima de estelionatários que de algum modo acessaram sua conta e realizaram diversos empréstimos consignados, perfazendo um valor total de R$27.084,00, bem como um pix no valor de R$10.000,00 para uma pessoa desconhecida.
Requer que sejam os referidos empréstimo declarados nulos, com a devolução dos valores descontados e debitados de sua conta, bem como dano moral.
Devidamente citada, o Banco Inter S.A ofertou contestação (fls. 105/121), contrapondo que as contratação são incontestáveis uma vez que dependem de cartão e senha pessoal da parte, com o depósito direto do valor em sua conta.
Impugna as alegações iniciais.
Houve réplica (fls. 262/265). Às fls. 266/285 o réu Banco Mercantil do Brasil S/A contestou o feito contraponto as alegações da parte atora.
Réplica às fls. 364/368. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-seser o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vezqueos elementos de prova constantes dos autos dispensam a dilação probatória.
Aplica-sea Lei nº 8.078/1990, artigos 2º e 3º, uma vezqueo autor e a réseenquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Os pedidos são procedentes.
Ante a hipossuficiência técnica da parte autora e diante do fato dequenãolhe seria possível provar fato negativo, ou seja, dequenãorealizou a transação discutida, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à legitimidade doempréstimobancário.
Noentanto, o réunãosedesincumbiram de tal ônus, não apresentando os contratos celebrados assinados pela parte autora.
Caberia à parte ré, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, in casu, comprovar a regularidade do contrato, oquenãoocorreu.
Consigne-seque, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese emqueo consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Esclareça-se que não se trata de discutir eventual responsabilidade pela segurança pública, na tentativa de imputá-la ao Estado, mas, sim, de discutir a adequação e segurança dos serviços prestados pela instituição financeira requerida.
Por isso, pouco importa o fato de o crime ter ocorrido fora de suas dependências bancárias, pois é questão sedimentada na jurisprudência que a atuação de terceiro fraudador se insere no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade da requerida (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003,pp. 181-182).
Aliás, o entendimento se encontra tão pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que foi editado verbete segundo o qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), independentemente do local em que tenham ocorrido.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Vítima de 'golpe do motoboy'.
Alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Descabimento.
Prestadora de serviços bancários.
Alegação de inexistência de falha na prestação de serviços.
Culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro não caracterizados.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que a fraude não tenha ocorrido nas dependências das instituições requeridas, houve encenação capaz de enganar os requeridos que acreditaram estarem tratando com prepostos do banco.
Compras realizadas eram incompatíveis com o perfil de consumo.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado Ap 1004084-96.2022.8.26.0441/Peruíbe Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto j.10.11.2023).
Ademais, não se ignora que, no caso específico dos autos, a idade da vítima mostra-se fator relevante, posto que "(...) o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ 3ª T.
REsp1.995.458/SP Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 09.08.2022 DJe 18.08.2022).
De toda sorte, como ponderado pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, "(...) a culpa concorrente do consumidor não está elencada dentre as hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no rol do § 3º do art. 12 do CDC (...)"(STJ 3ª T.
REsp 1.774.372/RS Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 05.05.2020 DJe18.05.2020).
Deveras, "(...) Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever (...) de indenizar pelos danos morais e materiais configurados" (STJ 3ª T.
REsp 1.139.997/RJ Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 15.02.2011 DJe 23.02.2011).
Deste modo, cabe destacar que a situação dos autos representaria, no máximo, hipótese de "(...) Culpa concorrente que não é hábil a romper o nexo de causalidade nas relações de consumo" (TJSP 19ª Câmara de Direito Privado Ap1065437-64.2020.8.26.0100/São Paulo Relª.
Desª.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa j.26.07.2021).
Deveras, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ 4ª T.
REsp 762.075/DF Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 16.06.2009 DJe 29.06.2009).
Ainda, convém destacar que "(...)A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado." (STJ 3ª T.
REsp 759.791/RO Rel.
Min.
Sidnei Beneti j.03.04.2008 RSTJ 211:277).
Neste ponto, é evidente que as transações reclamadas pelo autor divergem do seu perfil, notadamente a contratação de empréstimo de alto valor, seguido de transferência total do montante depositado nas constas do autor para terceiros, via PIX.
O Banco réu, por sua vez, impugnou as pretensões lançadas, frisando que a parte autora firmara contrato de empréstimo, cuja correspondente negociação foi providenciada por meios eletrônicos, o que justificou os descontos no benefício do autor.
Ora, considerando o atual nível de desenvolvimento tecnológico alcançado, que proporciona à demandada a obtenção de vultosa margem de lucro no exercício de sua atividade econômica, não há como se admitir, segundo a regra da lógica do razoável, que a instituição financeira requerida não tenha materializado em instrumento particular o contrato supostamente firmado pela autora em via eletrônica, com o lançamento da assinatura do requerente.
Por conseguinte, impõe-seà restituição das partes ao status quo ante,que, in casu, corresponde à rescisão dos contratos indicados na inicial e a devolução, de forma simples, de todos os pagamentos realizados mediante desconto da parte autora.
A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro do indébito, previstanoart. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Nãohá prova de dolo por parte da instituição financeira, mas inobservância dodeverde cuidado na celebração doempréstimo.
De igual sorte, e respeitado entendimento em sentido diverso, os mecanismos desegurançada ré também deveriam bloquear as contratações e transferências PIXs questionadas, muito destoantes doperfildo requerente,querecebe benefício previdenciário de um salário mínimo.O requerente afirma desconhecer o destinatário da transferência que foi realizada no mesmo dia da contratação dos empréstimos.
Nocaso, aindaquea parte autora possanãoter agido com a cautela necessária, asegurançado banconãosepropôs a confirmar a validade da vultosa transação,quenitidamente fugia aoperfilde consumo da cliente Além disso, os fraudadores conseguiram violar o sistema desegurançado próprio banco réu para realizar astransaçõesa partir da conta corrente da parte autora.
Aindaquea contratação pelos meios digitais seja amplamente admitida, a fim de imprimir celeridade as relações comerciais,nãohá dúvidaquecompete ao banco, ao instituir a automação na prestação dos serviços e, portanto, economizando com a contratação de funcionários, propiciar maiorsegurançaaos dados dos clientes, confirmando em tempo real as operações, a fim de evitar eventuais golpes.
Com isso, tem-sequeresta reconhecer a falha na prestação de serviço (fortuito interno enunciado sumular n. 479 do e.
Superior Tribunal de Justiça).
Em abono, registro os seguintes julgados: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Furto do aparelho celular.Empréstimofraudulento realizado mediante o uso do aplicativo do Banco réu e transferências via PIX.
Operações desconhecidas realizadas mediante uso de senhapessoale chave PIX.
Instituição financeiraquenãodemonstrou ter a autora realizado as operações negadas por ela.
Gastosquefogem aoperfilde consumo da cliente e foram realizados, seguidamente, de forma atípica.
Falha na prestação do serviço caracterizada.Deverde restituição dos valores.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Incidência do art. 14 do CDC.
Dano moral caracterizado.
Valor arbitrado bem fixado.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recursonãoprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007306-10.2022.8.26.0009; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Responsabilidade civil Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedênciaquedeterminou a restituição dos valores objeto de transação fraudulenta realizada por meio de pix e arbitrou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 Inconformismo da instituição financeira 1.
Preliminar de inépcia recursal suscitada pela autora em contrarrazões.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Ato atribuído ao apelante,queo torna parte legítima para os termos da ação 2.
Fraude bancária perpetrada por terceirosqueacessaram a conta bancária da apelado transferiram quantia por intermédio da ferramenta "PIX".
Relação de consumo evidenciada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança dos fatos descritos na inicial.
Falha nasegurançainterna do banco.
Realização de PIX com transferência de quantia em favor de terceiro sem o consentimento do correntista.
Hipótese dos autos emqueo banconãocomprovou a regularidade da transação bancária questionada.
Ausência de culpa exclusiva da vítima.
Aplicação do Enunciado nº 14 da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça e da Súmulano479 do C.
Superior Tribunal de Justiça Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor e inexigibilidade dos valores relativos ao contrato 3.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00,quenãocomporta redução Sentença mantida Recursonãoprovido. (TJSP; Apelação Cível 1052289-18.2022.8.26.0002; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Por conta disso, transferida parte do numerário para estelionatários, incabível a compensação, pelas instituições financeiras, de todo o numerário depositado na conta bancária do requerente.
Entendo evidenciado o dano moral, diante dos inúmeros transtornos ocasionados à requerente (demora na solução do problema, tentativas infrutíferas de solução administrativa e supressão de numerário em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário), superando o dissabor cotidiano.
Desse modo, considerando o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a participação mínima do próprio requerente, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Nestes temos: CONTRATO Conta corrente bancária Transferências indevidas realizadas via "pix" Alegação dequeteriam sido feitas regularmente pelo correntista com senha e chavequeestava sob sua guardanãodemonstrada pelo banco Aplicação do dispostonoinciso II do art. 373 do CPC enoinciso VIII do art. 6º do CDC, tanto mais emsetratando, da parte da consumidora, de prova negativa Caso típico de inversão do ônus da prova Prova oral produzida em audiênciaqueconfere verossimilhança aos fatos narrados na inicial, tanto mais ante a afirmação de ausência de cadastro de chave "pix"nãodesmentida pelo banco - Sentença mantida.
DANO MORAL Configuração Transferências e pagamentos via pix indevidos,queo bancosenegou a regularizar Indenização fixada em R$-7.000,00 (sete mil reais) Valor de R$-3.000,00 (três mil reais) mais adequado como forma de composição razoável para o sofrimento, já incluídos componentes de punição e desestímulo e considerando-seas peculiaridades do caso, particularmente a conduta do réu Sentença reformada, em parte Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1000702-56.2022.8.26.0066; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Jose Rafael da Silva em face de Banco Mercantil Dobrasil Sa, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade de pagamentos de valores advindos dos contratos de empréstimos descritos na exordial, confirmando a medida liminar de fls. 58/59; CONDENAR o requerido na devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação; sem prejuízo; CONDENAR o banco réu ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo sobre o valor incidir a correção monetária que deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% a.m desde o fato danoso até 29/08/2024, entre 30/08/2024 e a data da sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC e, a partir da sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária, permitida, como dito, a compensação de valores.
A ré arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. -
23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:24
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:17
Deferido o Pedido
-
21/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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