TJSP - 1003579-57.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003579-57.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
Uma vez que nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença (TFR-6ª Turma, AC 125.435-BA, rel. desig.
Min.
Américo Luz), HOMOLOGO o acordo noticiado às fls. 166/167, para que produza seus efeitos de direito nesta ação de Alienação Fiduciária promovida por Fontecred - Sociedade de Crédito Direto S/A em face de Rodolfo Augusto Pereira Migoto.
Não que se falar em suspensão do feito.
Não se trata, neste momento, de processo em fase de execução.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:20
Decisão Determinação
-
03/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:17
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1003579-57.2025.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: HONDA CG 160 START, 2024, PLACA SWW9J46, RENAVAM *14.***.*42-10, CHASSI 9C2KC2500RR107536.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 41703 R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014834-93.2019.8.26.0114
Tiago Roberto Silva Blumel
Erlan Araujo Falcao
Advogado: Deoclides Lorenzetti Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2017 15:12
Processo nº 1006432-54.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Mario Souza Pinto
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 21:05
Processo nº 0000345-84.2025.8.26.0229
Ativaroz Incorporadora e Empreendimentos...
Placido Eduardo Santana
Advogado: Jose Ademir Crivelari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 22:03
Processo nº 1013433-38.2016.8.26.0020
Cirene Diogenes de Carvalho
Rodrigo Diogenes Simao
Advogado: Razuen El Kadri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:10
Processo nº 1025743-36.2022.8.26.0224
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Nadia Diure dos Santos Jeremias
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2022 18:11