TJSP - 1002556-76.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro de Oliveira (OAB 267687/SP) Processo 1002556-76.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jesse F. de Andrade Transportes (2j Express) -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Jesse F.
De Andrade Transportes (2J Express) em que se alega que a sentença proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, Assim, retifico a decisão para que passe a constar da seguinte forma: Tendo em vista a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida liminar, diante da verossimilhança do alegado e da caracterização da urgência, DEFIRO a Tutela de Urgência, haja vista que os descontos são realizados em proventos de aposentadoria, em prejuízo ao sustento do autor.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Assim, fica obrigado a parte Requerida a suspender os efeitos do protesto e negativação do nome da autora, até sentença final, sob pena diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE)1 , inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais fica a decisão tal como lançada.
Int. -
31/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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