TJSP - 1003508-55.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:29
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 08:25
Expedição de documento
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20/05/2025 18:48
Contestação Juntada
-
01/05/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB 158192/SP) Processo 1003508-55.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Morares Yamamura -
Vistos.
Ronaldo Marcelo Moraes Yamamura ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de que, em síntese, é paciente oncológico sendo receitado pelo médico que o acompanha o uso do mediamento VITRAKVI 100MG CAP (Larotrectinibe), única alternativa eficaz e alinhada com a condição genética específica do tumor.
O medicamento foi negado pela requerida.
Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência para o fim de compelir a ré a fornecer-lhe o tratamento adequado.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 17/58).
Este, em síntese, o relatório do necessário.
Decido.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência pretendida deve ser deferida.
Com efeito, a probabilidade do direito do requerente vem demonstrada através do documento médico de fls. 34/35 no qual consta a necessidade de tratamento com o medicamento receitado pelo médico que o acompanha, destacando-se que o autor fora inicialmente submetido a quimioterapia e radioterapia, que não evitaram a recidiva do tumor.
A urgência decorre da gravidade do quadro clínico que o acomete, comprovada pelo mesmo documento.
Ressalta-se, ainda, que o assunto aqui debatido foi sumulado pelo e.
TJSP, in verbis: Súmula nº 95: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
A negativa da requerida em custear o tratamento adequado revela-se, assim, numa primeira análise, inadequada, e lesiva aos direitos do paciente.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de compelir a ré a fornecer ao requerente o medicamento prescrito - VITRAKVI (LAROTRECTINIBE) - conforme prescrição médica e pelo tempo que durar o tratamento, fixando-se prazo de 24 horas para cumprimento, após o qual incidirá multa que fixo no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 08:23
Certidão Juntada
-
23/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:13
Carta Expedida
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22/04/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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19/04/2025 16:25
Emenda à Inicial Juntada
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16/04/2025 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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