TJSP - 1001140-57.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001140-57.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Vinicius Felix Pereira - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar em favor da autora a quantia de R$10.890,80 (dez mil oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária, de juros de mora e de multa contratual de 2%.
A correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil).
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP) -
20/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:47
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
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07/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Souza Correia (OAB 396215/SP) Processo 1001140-57.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius Felix Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por Vinicius Feliz Pereira, também denominada Félix & Dantas Restaurante e Marmitaria representada por seu sócio proprietário, em face de JSC Construções Ltda.
A despeito de a parte autora ter indicado o endereço da ré nesta cidade de Jandira, os documentos de fls. 13/16, dão conta do endereço da ré na cidade de Itapevi.
Deverá, portanto, comprovar que a ré tem sede nesta Comarca.
Além disso, em se tratando a parte autora de pessoa jurídica, deve ser juntado aos autos, seu contrato social ou ficha cadastral indicando que se trata de empresário individual.
Sendo assim, emende a parte a autora a inicial, em 15 dias, para esclarecer os pontos acima mencionados, juntando aos autos os documentos necessários.
Pena de indeferimento.
Intime-se. -
31/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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