TJSP - 1006317-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
12/04/2025 01:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/04/2025 09:13
Conclusos para Sentença
-
02/04/2025 15:17
Pedido de Extinção Juntada
-
02/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) Processo 1006317-33.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Comprovada a mora, defiro a liminar,de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou o Decreto- lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Comprovado o recolhimento da taxa pertinente anote-se a restrição do veículo (artigo 3 § 9 da Lei 13.043 de 13/11/2014).
O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12 , com posterior comunicação a este Juízo.
Defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo.
Defiro, ainda, os benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, tendo sido nomeado como depositário o Sr(a).: ELTON BRANDÃO DOS SANTOS - e-mail:-, inscrito no CPF: *20.***.*47-78, contato: - (11) 98236-4969.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
01/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:36
Petição Juntada
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28/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
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28/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 10:54
Decurso de Prazo
-
15/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:46
Remetido ao DJE
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13/02/2025 16:51
Ato ordinatório
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13/02/2025 15:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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