TJSP - 1007231-81.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 14:01
Remetido ao DJE
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12/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 17:15
Petição Juntada
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01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Lemos (OAB 217756/SP), Cláudia Gonzalez Martins (OAB 308131/SP), Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB 10485/PI) Processo 1007231-81.2024.8.26.0176 - Embargos à Execução - Embargte: Nordeste Distribuição Ltda, Jardel Pereira de Sousa - Embargdo: Gds Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda -
Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita ao exequente.
Anote-se. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
31/03/2025 03:23
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:47
Petição Juntada
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19/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:30
Remetido ao DJE
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19/11/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:56
Petição Juntada
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17/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 01:11
Remetido ao DJE
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13/09/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 14:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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