TJSP - 1003253-13.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003253-13.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Dalva Aparecida Moreno de Toledo - Banco Santander (Brasil) S/A - Verifico que a contestação já foi apresentada pela parte requerida a fls. 233/241.
Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica , no prazo de 15 dias.
Int.
Piracicaba, SP., 07 de agosto de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito - ADV: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
27/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:01
Audiência Realizada Inexitosa
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27/05/2025 11:17
Petição Juntada
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22/05/2025 10:37
Petição Juntada
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16/04/2025 17:46
Petição Juntada
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16/04/2025 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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08/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 08:18
Certidão Juntada
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07/04/2025 02:15
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:12
Carta de Citação Expedida
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04/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 14:13
Audiência de Conciliação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva Imamoto (OAB 283391/SP) Processo 1003253-13.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dalva Aparecida Moreno de Toledo - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E QUE ATENTA CONTRA RITO SIMPLIFICADO DO SISTEMA - RITO QUE BUSCA A CONCILIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA OU VIDA - NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO - LIMINAR INDEFERIDA Concedo a prioridade na tramitação em razão da idade da autora (art.1048, I, do CPC).
Anote-se.
Fls. 215/217: recebo como aditamento à inicial (valor da causa).
A autora narra que: [...] A Autora é correntista do banco Requerido, titular da conta corrente n.º 01004101-9, agência: 0840, Banco Santander.
No dia 07/11/2024, a Requerente teve um problema de entupimento na sua residência.
Conversando com uma amiga, esta orientou a acionar o seguro residencial para resolver o problema.
Contudo, a Requerente comentou que havia cancelado o seguro há algum tempo, porém consultando o extrato da conta corrente, verificou que constava cobrança em débito automático de seguro residencial.
No dia seguinte, a Requerente foi pessoalmente a agência, acompanhada da filha, a fim de saber porque o banco/Requerido estava cobrando o referido seguro, se a Autora havia solicitado o cancelamento? Conversando com a gerente bancária de nome Natalia, a Requerente explicou detalhadamente a situação.
Natalia, então, acessou o sistema do banco, realizou algumas verificações e assegurou a Autora, inclusive pesquisando pelo número do seu CPF, que NÃO HAVIA NENHUM SEGURO RESIDENCIAL ATIVO, nem no CPF da Requerente, nem no CPF da filha, que poderia ter sido indicada pela mãe.
Informou, ainda, que o único seguro ativo para a Autora era o seguro no cartão de crédito.
Indagada a gerente o que era então a cobrança em débito automático na conta corrente da Requerente, no valor de R$ 159,42 identificação 983331 descrito como mensalidade de seguro parc 10/12 incêndio res debitado em 04/11/2024, a gerente não soube explicar, dizendo que a gerência não tem mais acesso a esses serviços e orientou a Autora ligar no 0800 do banco ou (11) 4004-3535 no celular.
No mesmo dia, a Requerente ligou no 0800 do banco para entender sobre a cobrança do seguro residencial, vez que a gerente do banco não soube explicar o fato e a Autora havia solicitado o cancelamento.
Pela central do banco, um funcionário de nome Daniel informou a Autora que o único seguro ativo da Requerente era o seguro do cartão de crédito, contratado desde 2018, no valor de R$ 8,86 mensais, debitados na fatura, ou seja, o mesmo já informado pela gerente do banco, conforme protocolo 2465 79 610.
Questionado sobre a existência de seguro residencial ativo em nome da Autora, o funcionário informou que HOUVE UM SEGURO RESIDENCIAL CANCELADO EM 11/11/2022 POR DECISÃO DO CLIENTE CONFORME PROTOCOLO 3882645.
Inclusive, na Central, consultados os produtos atrelados a conta corrente da Autora, foram encontrados um Consórcio e um Título de Capitalização, MAS NENHUM SEGURO RESIDENCIAL ATIVO.
A Requerente ainda ligou no tel. 0800 770 5030, específico para seguros do banco (Protocolo 598165081124) e foi informada pela funcionária de nome Lilian que foi localizado um plano SCP Básico com vigência 11/09/2018 a 11/09/2025 que se encontrava INATIVO.
Assim Excelência, se não há seguro residencial ATIVO no sistema do Requerido para a Requerente e, se esta CANCELOU em novembro de 2022, porque há débito automático de parcelas de seguro incêndio res sendo debitada mensalmente? A gerente do banco, em consulta presencial na agência não soube explicar! A Central 0800 do banco não conseguiu localizar o produto! A Central 0800 específica para seguros informa que não há seguro residencial ativo para a cliente: Requer: [...] LIMINARMENTE, que o Réu se abstenha de efetuar futuros descontos na conta corrente da Requerente, sob pena de multa diária.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que, por si só, tornaria prejudicada a sua apreciação.
Ainda que possível, a providência é excepcionalíssima,e exige-se prova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direito alegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devemestar em consonância com os demais princípios da ei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
Em que pese o alegado pela autora, não há prova suficiente do alegado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifiquem a concessão da medida requerida antes do contraditório.
Trata-se de discussão relacionada a direito patrimonial disponível e o tramite regular do processonão implicará em qualquer risco à vida, saúde, integridade física ou segurança da parte autora.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se. -
02/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:26
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:31
Emenda à Inicial Juntada
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07/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:37
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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