TJSP - 1002485-07.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 08:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/05/2025 08:43
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 09:41
Contrarrazões Juntada
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13/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:28
Remetido ao DJE
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12/05/2025 08:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:52
Recurso Interposto
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04/05/2025 10:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Borges Ferreira (OAB 330545/SP), Roberto Iudesneider de Castro (OAB 333532/SP) Processo 1002485-07.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bandeiras On Line Artefatos Texteis Ltda - Epp - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Bandeiras On-line Artefatos Têxteis Ltda. - EPP em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como corolário, declaro a inexistência de obrigação tributária, até 13/03/2022, relativa ao recolhimento do diferencial de alíquotas doICMS(Difal), nas operações interestaduais, conforme decidido no Tema 1284; e condeno a requerida a restituir à requerente os valores assim pagos, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, até 13/03/2022, em valores corrigidos desde cada pagamento, pelo índice utilizado pela Fazenda na cobrança de seus tributos e, após o trânsito em julgado da sentença, pela Taxa SELIC.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Ao final, arquivem-se.
P.I.C. -
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:46
Julgada Procedente a Ação
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19/04/2025 10:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2025 23:10
Conclusos para Sentença
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15/04/2025 09:12
Réplica Juntada
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09/04/2025 02:45
Especificação de Provas Juntada
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08/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
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08/04/2025 13:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:05
Contestação Juntada
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12/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2025 14:56
Mandado de Citação Expedido
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12/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
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11/03/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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