TJSP - 1003998-10.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003998-10.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Elisabete Cristina Mauri Zelenovsk - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Elisabete Cristina Mauri Zelenovsky em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino que à requerida que proceda ao recálculo do adicional temporal (quinquênio e sexta-parte), cuja base de cálculo também deverá ser computada da verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; condeno-a no pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública, ressalvada a prescrição quinquenal a contar da propositura desta ação.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 00:53
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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07/05/2025 12:34
Réplica Juntada
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06/05/2025 03:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva (OAB 459559/SP) Processo 1003998-10.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elisabete Cristina Mauri Zelenovsk - Vistos, Diga o requerente, em réplica.
Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico.
Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus.
Int. -
28/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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25/04/2025 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:29
Contestação Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva (OAB 459559/SP) Processo 1003998-10.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elisabete Cristina Mauri Zelenovsk -
Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebe-se a petição inicial.
Defere-se a gratuidade da justiça.
No mais, diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do FONAJEF).
Apresentadas a resposta, abra-se vista a requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Intime-se. -
23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 09:14
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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