TJSP - 1014647-19.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
13/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/06/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Reis de Jesus Filho (OAB 273946/SP) Processo 1014647-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Silva Santos -
Vistos.
Concedo, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Determino o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, sob pena de extinção prematura do feito.
Após a emenda, tornem conclusos para apreciação.
Regularizados, intime-se o INSS para que providencie os honorários periciais.
Com o depósito, intime-se o senhor perito Roberto Chiminazzo para que agende data para realização de perícia médica antecipada no autor.
Ressalto que a citação do INSS somente deverá ocorrer após o resultado do exame médico-pericial e desde que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal.
Caso o laudo pericial confirme a inexistência de lesão acidentária, tornem conclusos para sentença, independentemente da citação do INSS.
Int. -
31/03/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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