TJSP - 1008672-87.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:23
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/06/2024 11:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/06/2024 13:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/06/2024 17:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/06/2024 17:24
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:26
Apelação/Razões Juntada
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17/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 13:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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16/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:27
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:17
Remetido ao DJE
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15/02/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2024 14:18
Petição Juntada
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09/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:33
Documento Juntado
-
27/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:18
Remetido ao DJE
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23/11/2023 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:34
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:27
Petição Juntada
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21/09/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
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19/09/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:26
Petição Juntada
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29/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1008672-87.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carina Alves dos Santos -
Vistos.
Fls. 60: Reporto-me ao teor da decisão de fls. 56/57 e ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso de prazo daquela decisão, sem qualquer prorrogação por esta decisão.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:28
Petição Juntada
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21/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1008672-87.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carina Alves dos Santos -
Vistos.
Diante da inércia da parte interessada, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita ratificando, na íntegra, a decisão anterior.
Afinal, como já consignado, apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Concedo, em decorrência, o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado e extinção do feito. 2 - Sem prejuízo, deve emendar a inicial nos termos da decisão de fls. , em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, tornem conclusos de imediato.
Intime-se. -
18/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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17/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 12:35
Petição Juntada
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15/08/2023 05:48
Remetido ao DJE
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14/08/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:06
Petição Juntada
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24/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:17
Remetido ao DJE
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20/07/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:37
Petição Juntada
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23/06/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 00:19
Remetido ao DJE
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21/06/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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