TJSP - 1500894-20.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:58
Expedição de Alvará.
-
12/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:00
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
11/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500894-20.2025.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALDAIR DINIZ -
Vistos. 1- Verifico não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dúbio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 11 de setembro de 2025, às 14 horas e 15 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby.
O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio.
Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência.
Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 427793/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 02:15:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
28/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 12:34
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:24
Decretada a prisão preventiva
-
22/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:09
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 17:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:32
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:46
Petição Juntada
-
22/05/2025 16:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 16:45
Recebida a denúncia
-
16/05/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:57
Evoluída a Classe
-
12/05/2025 11:54
Denúncia Juntada
-
12/05/2025 08:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 13:19
Documento Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando da Silva (OAB 427793/SP) Processo 1500894-20.2025.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: ALDAIR DINIZ - Ante o exposto, considerando as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do custodiado, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de ALDAIR DINIZ, expedindo-se os mandados de prisão.
Comunique-se ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNPM).
COMUNIQUE-SE A 2ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA (PROCESSO N. 0000181-80.2025.8.26.0630, DESTA DECISÃO. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:53
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
24/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 19:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 14:27
Expedição de documento
-
23/04/2025 14:23
Mandado de Prisão Expedido
-
23/04/2025 13:46
Requisição IML Juntado
-
23/04/2025 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 13:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/04/2025 12:24
Petição Juntada
-
23/04/2025 11:30
Audiência de Custódia
-
23/04/2025 10:56
Documento Juntado
-
23/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:15
Termo Expedido
-
23/04/2025 10:14
Ato ordinatório
-
23/04/2025 10:13
Ofício Juntado
-
23/04/2025 09:39
Folha de Antecedentes Juntada
-
23/04/2025 09:39
Folha de Antecedentes Juntada
-
23/04/2025 06:49
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
23/04/2025 06:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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