TJSP - 1016471-58.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 1016471-58.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S/a. - Banco Hyundai Capital Brasil S/a., qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Antonio Jose F Monteiro.
Homologo a desistência de fl. 121, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, visto que não houve bloqueio nos presentes autos.
Recolha-se com urgência, o mandado expedido à fl. 122, independentemente de seu cumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais, dando-se baixa definitiva no sistema informatizado.
Pub., Reg. e Int.. -
30/08/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 16:53
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 1016471-58.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S/a. - Indefiro o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, tendo em vista ser inócua a medida, vez que um dos requisitos da ação é a notificação extrajudicial do devedor.
Proceda-se às anotações necessárias. (anotado) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Recolhidas as respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se "on-line" o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud.
Defiro o uso de força policial com ordem de arrombamento, se necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 14:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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