TJSP - 1000620-59.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000620-59.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Cassio Ferreira Dias - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de reanálise dos pedidos referentes à tutela de urgência, considerando as manifestações subsequentes das partes e os desdobramentos processuais.
Foi deferida tutela de urgência em 28/03/2025 (fls. 25/26), determinando à Requerida que promovesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Autores, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A Requerida, em contestação (fls. 32/52), arguiu a impossibilidade de cumprimento imediato da medida, alegando necessidade de obras complexas de extensão de rede, para as quais requereu o prazo regulamentar de 120 dias, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A parte autora, em réplica, pugnou pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo pela requerida e pelo imediato cumprimento da medida pela concessionária (fls. 93/110).
Informação do Agravo de Instrumento nº 2137355-47.2025.8.26.0000, teve seu mérito não conhecido pela E. 21ª Câmara de Direito Privado em acórdão proferido em 1205/2025 (fls. 112), em razão da prevenção da E. 13ª Câmara de Direito Privado, restabelecendo-se, portanto, a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo.
Foi determinada especificação de provas fundamentadas pelas partes (fls. 117).
A requerida pugnou por dilação de prazo de 120 dias, nos termos da art. art. 88, inciso II, da Resolução 1.000/2021 da Aneel para cumprimento da obrigação determinada na liminar (fls.127/128).
O requerente pugna pelo julgamento antecipado (fls. 129).
Em seguida, o autor, em petição de 22/08/2025 (fls. 130/143) pugnou por majoração das astreintes diante do retardamento do cumprimento da liminar e a infundada dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial pela requerida.
Asseveram que já decorreram mais de 172 dias desde a ordem inicial sem providências pela requerida.
Pugna pela majoração da multa diante do descumprimento da medida judicial e que as obras de extensão de rede no loteamento, incluindo a instalação de postes e transformador, já foram concluídas pela própria Requerida por volta de 27 de abril de 2025, conforme fotografias que demonstram a presença da infraestrutura de rede e do padrão de entrada instalado na residência dos Autores, alegando que resta pendente tão somente a efetiva ligação da unidade consumidora à rede já existente.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, fumus boni iuris e periculum in mora, permanecem hígidos, senão reforçados.
O fumus boni iuris reside na essencialidade do serviço de energia elétrica, fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao direito à moradia adequada.
Tem-se o dever de fornecimento mesmo em situações de ocupações consolidadas, ainda que pendentes de regularização fundiária completa, especialmente quando outros imóveis na mesma localidade já são atendidos.
O periculum in mora é evidente e se agrava com o tempo, pois a ausência de energia elétrica submete os Requerentes e sua família, incluindo filho menor, a condições de vida precárias, com dificuldades na conservação de alimentos, higiene, estudos e enfrentamento de intempéries climáticas, configurando violação contínua de direitos básicos.
A principal justificativa da Requerida para o não cumprimento imediato da liminar - a necessidade de obras complexas de extensão de rede com prazo de 120 dias - perdeu sua força diante da alegação e das evidências fotográficas trazidas pelos Autores de que tal infraestrutura já foi implantada pela própria CPFL e encontra-se disponível no local desde, aproximadamente, 27 de abril de 2025.
Se a rede principal está instalada e o padrão dos Autores está em conformidade (fl. 118), a ligação final é um procedimento de menor complexidade e não justifica a manutenção da inércia da concessionária ou a concessão do extenso prazo de 120 dias ora pleiteado.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, citada pela Requerida, estabelece prazos para obras, mas não pode servir de escudo para a postergação indefinida da ligação quando a infraestrutura essencial já se encontra disponível e o direito à dignidade está em jogo.
Ante o exposto, considerando o restabelecimento da eficácia da liminar original pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2113864-11.2025.8.26.0000, e, principalmente, a informação superveniente, acompanhada de indícios fotográficos, de que as obras de extensão de rede já foram concluídas, DECIDO: REJEITAR o pedido da Requerida de dilação do prazo para 120 dias para cumprimento da tutela de urgência.
REITERAR E MANTER a decisão liminar de fls. 25/26, para que a Requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) promova a efetiva ligação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Requerentes (Sítio Sumidouro, lote 09 da Quadra B, bairro Nova Campinas, Cosmópolis/SP), no improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A multa incidirá automaticamente após o decurso do prazo ora estabelecido, em caso de novo descumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado com urgência à Requerida, podendo os Autores, querendo, providenciar o protocolo diretamente junto à concessionária, comprovando nos autos.
Prossiga-se nos demais termos do processo, aguardando-se o cumprimento das deliberações anteriores quanto à especificação de provas, se ainda pendentes, para eventual saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), LUCAS SIQUEIRA TAMER (OAB 453310/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:16
Apensado ao processo
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03/07/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jalmir Vicente de Paiva (OAB 326801/SP) Processo 1000620-59.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Cassio Ferreira Dias -
Vistos.
Observando a documentação juntada aos autos, se verifica, numa análise preliminar que há plausibilidade nas alegações dos autores quanto à irregularidade da negativa da requerida ao seu pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, onde está sua casa de moradia.
Comprovado que os autores são legítimos proprietários do imóvel, ainda que não levado a registro imobiliário, necessário o fornecimento de serviço essencial, mediante contraprestação, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente, se às glebas existentes no entorno o fornecimento de energia elétrica se faz presente.
Nesse sentido: TJ-SP AI: 2156455-37.2015.8.26.0000 - Relator: Bonilha Filho 26ª Câmara de Direito Privado - DJE: 09/09/2015.
Assim, DEFIRO a liminar e determino à requerida promova o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos autores, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Para cumprimento desta decisão, deverão os autores protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como ofício, junto à requerida, comprovando nos autos.
No mais, diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a requerida, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada da carta AR devidamente cumprida.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo sem manifestação, o que a serventia certificará, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Na sequência, no prazo de 15 dias, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão.
Cópia desta decisão valerá como OFÍCIO, cabendo ao autor providenciar o protocolo, comprovando tal providência nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as determinações tornem conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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