TJSP - 1011492-64.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011492-64.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Sidney - O bem gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, uma vez que ao credor transfere-se apenas o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, tornando-se o devedor um mero possuidor direto e, por força da lei,depositário do bem alienado, nunca possuindo a propriedade do mesmo.
O que se admite apenas é a penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o bem como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ17/12/2004 p. 594).
No mesmo sentido: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Decisão que mantém penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária - Impossibilidade de manutenção da constrição - Bem que não integra o patrimônio da devedora - Possibilidade, porém, de penhora dos direitos da devedora fiduciante sobre o imóvel alienado.(Agravo de Instrumento n.º 990.10.186817-2, 30.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 29.9.2010).
Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: KALEBE COSTENARO DA SILVA (OAB 466605/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 15:46
Petição Juntada
-
16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:28
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:06
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 12:45
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kalebe Costenaro da Silva (OAB 466605/SP) Processo 1011492-64.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Sidney - Nota de cartório: Ciência à partes sobre o resultado do bloqueio Sisbajud.
Em caso de bloqueio positivo, fica desde já intimado o executado para impugnação, no prazo legal. -
02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:45
Ato ordinatório
-
01/04/2025 17:24
Documento Juntado
-
01/04/2025 17:24
Documento Juntado
-
01/04/2025 17:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/02/2025 10:23
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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23/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 20:51
Concedida a Dilação de Prazo
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21/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 21:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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11/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:42
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:47
Certidão de Citação Expedida
-
11/10/2024 08:01
AR Positivo Juntado
-
04/10/2024 10:36
Certidão Juntada
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25/09/2024 12:00
Certidão Juntada
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24/09/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 16:11
Carta Expedida
-
24/09/2024 06:32
Remetido ao DJE
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23/09/2024 16:09
Recebida a Petição Inicial
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23/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/09/2024 08:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/09/2024 16:52
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/09/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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