TJSP - 1005127-53.2023.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Santos da Silva (OAB 271997/SP), Axima Sgorlon Alves da Costa Puleghini (OAB 399454/SP), Nikolas Cirilo Diniz (OAB 423634/SP), Brunna Carolina Carvalho (OAB 462438/SP) Processo 1005127-53.2023.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Paulo Vitor Miotto Domingues - Reqdo: CDC Centro de Diagnostico de Cabreuva Ltda, INCS Instituto Nacional de Ciencias da Saude - Chama-se os autos à conclusão porque, ante a repetição de casos em quantidade suficiente para vislumbrar o cenário completo, este julgador chegou a um critério que permite o julgamento de plano, sem novas provas e diligências.
Analisando-se os autos, tem-se que o caso em tela versa sobre plantões médicos realizados para empresas terceirizadas (ou em cogestão ou termo diverso que o Município réu preferir, o que não importa à solução), incluindo subterceirização.
Deve a líder ser decidida com base nos seguintes tópicos: A - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU A visão ampla permite inferir, de plano, que se o Município réu tivesse organização e fundos para proceder a contratação de médicos e plantões, cumpriria seu dever constitucional sem buscar auxílio privado.
Tais relações de parceria, não sem polêmicas, vêm sendo admitidas pela jurisprudência - até porque, na prática, a situação geral dos Municípios causaria a falência concreta na saúde pública se não pudessem se valer destes contratos público-privados.
Sendo assim, considerando que não cabe a este Juizado decidir sobre a validade das relações contratuais existentes, há que se deduzir que as obrigações com os plantonistas são exclusivas das empresas privadas contratadas, incluindo subterceirização.
O mínimo que se espera é que tais empresas, como as corrés, tenham possibilidades financeiras de realizar os plantões sem depender de verba pública, pois se presume que existem regularmente na vida cotidiana mesmo que não houvesse os contratos com o Poder Público.
Nada impede, muito pelo contrário, que tais empresas cobrem os Municípios por eventuais inadimplementos.
Mas esta possibilidade não torna estes corresponsáveis pelos pagamentos aos plantonistas.
Afinal, como dito retro, raciocínio diverso tiraria o sentido destes contratos de transferência parcial de custos da administração pública para iniciativa privada.
Salienta-se que a eterna parte oculta (mas não desimportante) dos feitos envolvendo Fazenda Pública, o contribuinte, não pode ter seu dinheiro onerado sem maiores especificações nas obrigações assumidas pelo ente ao qual paga seus tributos, sob pena de o Judiciário fomentar a deslealdade e simplesmente inviabilizar a gestão pública geral, ao menos enquanto for reconhecida a existência jurídica dos contratos.
Sem prejuízo, uma vez que os processos vêm colocando em xeque a capacidade das empresas se manterem sem verbas públicas, bem como a fim de que se apure eventual situação escusa nas contratações, este juízo determinará a expedição de ofício ao Ministério Público estadual para que, com base nestes autos e em outros de situação similar, proceda às investigações que entender pertinentes sobre o respeito - ou não - aos princípios da administração pública na realização destes contratos.
Esclarece-se que, no caso de estas eventuais negociações resultarem em nulidade judicialmente declarada do vínculo contratual do Município réu com as corrés remanescentes, poder-se-á cogitar processualmente (em autos futuros e distintos) responsabilidade subsidiária municipal pelos débitos destas empresas em relação aos plantonistas não remunerados.
Entretanto, enquanto válidos forem os ajustes, não se pode realizar análise de mérito sobre obrigação municipal.
B - DA ORGANIZAÇÃO DOS PLANTÕES E PROVAS DE REALIZAÇÃO, BEM COMO PAGAMENTOS A gama de feitos envolve alegações de que os médicos contratados mal tinham acesso a quem realmente gere as empresas, sendo chamados por subalternos, assinando listas (que não têm como saber se foram repassadas adiante em nível superior) e sendo remunerados apenas de início, para depois passarem por longo tempo sem nada receber pelo trabalhado.
Não é diferente no caso em tela.
Em resposta, as empresas ora admitem o inadimplemento e alegam dificuldades financeiras, ora tentam negar que os médicos prestaram efetivamente os plantões.
Todavia, não juntam prova documental de que outro profissional teria realizado os plantões nos horários alegados nas Iniciais.
Uma ou outra situação invariavelmente se ajusta ao caso em tela - quando não ambas.
Resta claro, portanto, um cenário de prestação de plantões em que a organização nem mesmo é explicada a contento nas defesas, revelando desmerecimento aos esforços de profissionais médicos como a parte autora.
C - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TERCEIRIZADAS E SUBTERCEIRIZADAS Em dado momento, este julgador chegou a separar as obrigações, entendendo que apenas a empresa efetivamente vinculada ao médico, especialmente em casos de contrato verbal, seria responsável por pagar os valores combinados.
Ocorre que este entendimento não mais existe por parte do magistrado.
Agora se considera que, sendo a subterceirização nada mais que um repasse de obrigação assumida da empresa terceirizada em relação ao público.
Isso inclui tudo o que for exercido pela subterceirizada, abrangendo também o que esta prometeu - por escrito ou verbalmente - aos médicos trazidos aos plantões.
D - DA DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL Observa-se que, nestes autos, a versão da Inicial não foi rebatida com prova incontestável de que outra pessoa, que não a parte autora, realizou os plantões nos dias e horários indicados.
Este é o primeiro motivo para considerar supérflua a prova testemunhal já produzida.
O segundo motivo é justamente o fato de que cada testemunha médico é autor de outra Ação pelo mesmo motivo, o que traz óbvia suspeição que este magistrado confessa ter demorado para perceber, a despeito da obviedade.
Contudo, agora que finalmente caiu em si, não tem fundamento útil para levar adiante as oitivas a fazer ou analisar as já realizadas nos processos.
De todo modo, como apontado, estas provas não fazem diferença em favor da parte autora, que já conta com o desatendimento do ônus probatório pela parte contrária para ter sua pretensão acolhida.
E - DOS DANOS MORAIS Parece - e é - bastante razoável inferir que o pagamento tardio, bem como tendo que se valer de longa via judicial, não compensará o aborrecimento pelos esforços médicos tão desprezados por se vinculou a eles.
Por mais naturalmente hercúlea que seja a rotina médica, há desrespeitos que não podem ser classificados como ossos do ofício.
Portanto, reconhecendo-se o caráter extraordinário do aborrecimento, arbitra-se dano moral em quatro mil reais, não se estabelecendo valor maior por receio confesso de colocar em colapso a perspectiva de recebimento por todos os autores destas Ações.
F - CONCLUSÃO Desta forma, sem mais delongas: 1 - julga-se extinto o feito sem apreciação de mérito no que tange ao Município réu, como parte ilegítima, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do observado retro em caso de eventual e futura nulidade declarada do vínculo entre empresas e Município; 2 - julga-se PROCEDENTE a Ação em relação ao remanescente do polo passivo, de modo a: 2.A - condenar solidariamente as rés a pagarem à parte autora o montante em atraso exigido em Inicial (item XI de fls. 17), corrigido conforme datas dos plantões e acrescidos de juros legais partir da citação, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil; 2.B - condenar solidariamente as rés pagarem à parte autora, a título de danos morais, o valor de quatro mil reais, corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros legais partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil; 3 - determinar, com cópias de peças principais destes autos, a expedição de ofício ao Ministério Público para que promova averiguações para constatar se o Município de Embu das Artes realiza contratos na área da saúde dentro dos princípios constitucionais da administração pública, incluindo os devidos cuidados e a necessária lisura na escolha dos alegados parceiros da municipalidade.
Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. -
01/04/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:28
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 15:23
Suspensão do Prazo
-
02/03/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/02/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2024 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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